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Direito Do Trabalho

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Por:   •  1/4/2014  •  1.568 Palavras (7 Páginas)  •  180 Visualizações

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Centro Universitário Univates

Justa causa: desídia e embriaguez

(Artigo 482, “e” e “f”, da CLT)

Trabalho apresentado na disciplina de Direito do Trabalho II, do Curso de Direito do Centro Universitário Univates.

Alunos: Carlos Buffon, Estevão Heisler e Paulo Teixeira.

Professor: Rafael Zago da Silva

Lajeado, março de 2014

1. Desídia no desempenho das respectivas funções (art. 482, “e”)

A palavra desídia vem do latim “desidere” (estar ocioso). Para Mauricio Godinho Delgado, desídia trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais.

Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não sertão graves, caso isoladamente consideradas.

Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com gradação de penalidades, em busca da adequada ressocialização do obreiro. Mostrando-se ineficaz essa tentativa de recuperação, a última falta implicará na resolução culposa do contrato de trabalho.

Para o jurista Wagner Giglio, o empregador pode despedir o empregado improdutivo, por negligência, má vontade, desinteresse, falta de exação no cumprimento do dever. Como características da Desídia, temos: a negligência, a imperícia e a imprudência. Vejamos o que cada uma dessas características tem a dizer:

Negligência: é a falta de cumprimento do empregado para com seus deveres, é a omissão dos deveres, ao qual está obrigado a cumprir; como exemplo podemos citar: O empregado que falta ao trabalho, sem que exista qualquer motivo, justificativa e comunicação ao empregador. Podemos considerar que é o empregado indisciplinado.

Imperícia: é a falta de habilidade em exercer a função, é a ignorância e inexperiência do empregado. No ordenamento jurídico trabalhista é a falta de prática ou a ausência de conhecimentos que se mostram necessários para o exercício de uma profissão ou de uma arte qualquer. Comete imperícia o ordenhador que, por falta de conhecimentos em ordenha mecânica, provoca danos no equipamento.

Imprudência: é a falta da devida atenção, é a imprevidência, o descuido. Provoca imprudência o motorista de ônibus que por falta da devida atenção causa abalroamento. É sem dúvida um ato desidioso, pois, em virtude de sua falta de atenção, ocorreu um mal que poderia ter sido evitado.

Entretanto não devemos confundir a desídia com o dolo, a vontade de causar o dano. Quando o empregado deseja realmente provocar danos com o intuito de prejudicar o empregador, ele comete o ato de improbidade, que é a má fé, é o ato desonesto; então muita atenção para não cometer esse engano. O empregado que comete a desídia não tem o desejo de causar dano, ele não deseja causar prejuízo, entretanto ele o comete por seus atos de negligência, imperícia, imprudência, desinteresse pela atividade laboral.

Para melhorar o entendimento sobre a desídia, vejamos o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:

EMENTA: Rescisão Contratual - Justa Causa - Desídia - Caracterização - A desídia caracteriza-se pela prática habitual de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas, tais como a impontualidade, faltas ao serviço, imperfeições na execução do trabalho, abandono do local de trabalho durante a sua jornada, etc. (TRT10ª R. - RO 4.147/97 - 1ª T. - Relª Juíza Terezinha Célia Kneipp Oliveira - DJU 24.04.1998).

Vejamos agora o entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região:

EMENTA: MOTORISTA RODOVIÁRIO - JUSTA CAUSA - DESÍDIA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - GRADATIVOS DESLIZES - A prudência e a direção defensiva de motorista rodoviário dever de ofício, conforme Normas Gerais de Circulação e Conduta estabelecidas pelo Detran, não sendo razoável manter uma distância média de 2,5m de outro veículo, em rodovia interestadual, em horário noturno, quando a norma específica recomenda seja mantida "uma distância segura frontal e lateral dos demais veículos compatível com o clima, velocidade, piso e as condições locais", evitando-se, assim a ocorrência dos indesejáveis acidentes de trânsito. Olvidando-se o recorrente dessas diretrizes, além de ter sido comprovado nos autos, que o mesmo já estivera envolvido em situações que colocaram em risco não só a segurança dos usuários do transporte coletivo por ele dirigido, bem como daqueles que trafegavam em carros particulares nas referidas estradas, correta a penalidade que lhe foi aplicada, porquanto fruto do somatório de ações imprudentes e negligentes efetivadas nas rodovias interestaduais. Certo que as advertências recebidas pelo motorista em face das irregularidades detectadas, por si só, não servem como causa definitiva capaz de ensejar a justa causa aplicada. No entanto, dão à exata dimensão da responsabilidade do autor, enquanto motorista de coletivo interestadual, e levam a concluir que sua dispensa não decorreu de um simples acidente, por negligência, que em sede trabalhista configura desídia nos termos do art. 483, "e" da CLT. Em verdade, seus gradativos deslizes permitiram à reclamada aplicar-lhe a drástica punição, que ora resta mantida. Recurso desprovido. (TRT3ª R. - 3ª T. - 01149-2002-032-03-00-4 RO Rel. Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta - DJMG 26.07.2003).

2. Embriaguez habitual ou em serviço (art. 482, “f”)

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê, no artigo 482, alínea "f", a embriaguez (habitual ou em serviço) como falta grave por parte do empregado, sendo este um dos motivos que constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.

Quando o legislador

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