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Direito Do Trabalho

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Por:   •  6/4/2014  •  692 Palavras (3 Páginas)  •  232 Visualizações

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Capítulo 1 – Férias

1. Conceito e Fundamentos

O período de férias corresponde ao descando anual remunerado que o trabalhador tem direito de usufruir, desde que tenha adquirido o direito.

Tem o objetivo de eliminar a toxinas originadas pela fadiga e que não foram liberadas com os repousos semanais e descansos entre e intrajornadas.

2. Natureza Jurídica

As férias têm natureza jurídica de direito público subjetivo, são um direito/dever. O empregado tem direito à concessão e o dever de gozá-las, não podendo trabalhar durante esse período, salvo no caso da exceção prevista no artigo 138 da CLT. As normas reguladoras das férias são de ordem pública e não podem ser objeto de renúncia ou transação diretamente pelas partes integrantes da relação, mas podem ser objeto de flexibilização via negociação coletiva.

Sendo uma interrupção do contrato de emprego, as férias são computadas no tempo de serviço para todos os efeitos (art. 130, § 2° da CLT).

3. Período de Férias e Duração

As férias são de 30 dias corridos, independente se o mês da concessão tem 28 ou 31 dias. Originalmente a CLT (1943) concedia, em seu art.132, período máximo de férias de 15 dias úteis.

A Lei nº 816/49 alterou a duração das férias para 20 dias úteis. Mais tarde, o Decreto-Lei nº 1.535/77 estendeu para 30 (trinta) dias corridos, sendo computados domingos e feriados.

Desse modo, em regra, as férias são de 30 dias corridos, independentemente se o mês da concessão tem 28 ou 31 dias.

O Doméstico (Lei nº 5.859/72), incialmente, tinha férias de 20 dias úteis, no entanto, com o advento da Lei nº 11.324/2006 passou a gozar férias de 30 dias corridos.

Há uma posição isolada no sentido de que seriam de 30 dias úteis, sob o argumento de que a Convenção nº.132 da OIT exclui os feriados (art.6º, I). Não prevalece.

4. Aquisição do Direito

Na forma do art.130, da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na proporção de 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Da análise do contido no inciso IV do art.130, conclui-se que se o empregado tiver acima de 32 faltas injustificadas, no período aquisitivo, perderá o direito às férias.

Importante destacar o caso do empregado regido por contrato na modalidade de tempo parcial, onde o período de férias é de no máximo 18 dias, na forma do art.130-A, da CLT.

Percebe-se que, enquanto o art.130 da CLT reduz o número de dias de gozo de férias de acordo com as faltas injustificadas ao serviço, o art.130-A da CLT fixa o gozo de férias de acordo com a carga horária do empregado, não tratando de faltas.

Período

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