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Direito Do Trabalho

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Por:   •  27/4/2014  •  830 Palavras (4 Páginas)  •  803 Visualizações

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Quais os requisitos do contrato individual de trabalho?

Conforme os artigos 2ª e 3ª da CLT os requisitos do contrato individual de trabalho são?

 Continuidade: por ser um ajuste de vontade, o contrato de trabalho deve ser prestado de forma contínua, não eventual

 Onerosidade: deve ser prestado de forma onerosa, mediante o paga- mento de salários, pois o trabalhador deverá receber pelos serviços prestados;

 Pessoalidade: o empregado deverá ser pessoa física ou natural e não poderá ser substituído por outra pessoa (intuito personae)

 Alteridade: o empregador assume qualquer risco, pois a natureza do contrato é de atividade e não de resultado;

 Subordinação: existe uma relação hierárquica entre empregado e empregador.

Em outras palavras, o doutrinador Mauricio Godinho Delgado menciona em sua obra. Que a CLT aponta esses elementos em dois preceitos combinando. Caput de seu artigo 3ª: “considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, soba dependência deste e mediante salário”.

Segundo a doutrina, quais os elementos que caracterizam a figura do empregado?

A doutrina classifica o contrato de trabalho como um negócio jurídico de direito privado, expresso ou tácito, pelo qual uma pessoa física (empregado)

presta serviços continuados e subordinados a outra pessoa física ou jurídica (empregador) percebendo para tanto salário. O contrato de trabalho é um negócio jurídico bilateral, sinalagmático, oneroso, comutativo, de trato sucessivo, já que não se completa com um único ato, e que se estabelece entre empregador e o empregado, relativo às condições de trabalho. Resumindo, são características do contrato de trabalho: oriundo do Direito Privado, consensual, sinalagmático, comutativo, de trato sucessivo, oneroso, subordinativo. Os elementos essenciais para a definição do empregado são cinco, a saber: pessoa física, não-eventualidade, subordinação, salário e pessoalidade. No que tange a pessoa física nos remete que o empregado será sempre pessoa física, não cabendo em hipótese alguma empregado como pessoa jurídica.

Como a jurisprudência interpreta a definição legal de empregador (art. 2º da CLT)?

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. O poder hierárquico seria um direito institucional, inerente à pessoa vestida de autoridade. Para outros autores, o poder disciplinar do empregador não derivaria do trabalho subordinado diretamente, nem da empresa como instituição econômico financeira, mas sim, da lei (art. 2º da CLT). Apesar disso é fundamental atentar que na relação empregatícia, também há a figura do empregador por equiparação. São as ocorrências dos profissionais liberais e associações que admitem pessoas para a prestação de serviço. Para estes profissionais a legislação escolheu criar a figura do empregador por equiparação, tendo em vista a simples análise do artigo 2º da CLT, conforme o § 1º deste mesmo artigo. Portanto, nos dias atuais é mais simples admitir que empregador seja todo aquele utiliza força de trabalho de outrem, mediante pagamento de salário, desenvolvendo atividade laborativa, segundo Mauricio Godinho Delgado menciona em sua obra curso de direito do trabalho.

Qual a posição jurisprudencial

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