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Direito Do Trabalho

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Por:   •  7/5/2013  •  4.190 Palavras (17 Páginas)  •  393 Visualizações

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Trabalhador autônomo e eventual

Subordinação Jurídica é que regula a relação de emprego, art. 3

Espécie de trabalhador sem vínculo

Autonomia – trabalha por conta própria presta serviço sequenciado, AUTONOMIA no desempenho das funções. o que difere o trabalhador autônomo do empregado é a SUBORDINAÇÃO.

Eventual – trabalho incerto, não ha prestação de repetibilidade não é sequenciado, o que difere o empregado eventual do empregado é a HABITUALIDADE. O trabalhador eventual não é regido pela CLT.

Avulso- autônomo com direito trabalhista

O empregado possui certas características, tais como: art. 3 clt

1- Pessoalidade

2- habitualidade/ não eventual – difere o trabalhador autônomo do trabalhador empregado.

3- subordinação – difere o trabalhador autônomo do empregado. ius variandi, o empregador tem poder hierárquico em cima do empregado.

4- onerosidade – deve ser oneroso e não gratuito, para ser empregado deve haver contraprestação, salário ou in natura. art. 82 pú.

Não pode pagar 100% em utilidade e benefícios, sob pena de multa de 30% do valor da quantia devida.

O voluntário não recebe salário, não ha contraprestação o que ele pode receber é uma ajuda com transporte e alimentação, se recebe alguma vantagem não será voluntário e sim trabalhador.

Entidade religiosa deve registra o CTPS dos seus empregados! Ser entidade filantrópica não é excludente para não anotar a CTPS quando ha contraprestação.

habitualidade/ não eventualidade

Empregado doméstico- trabalhar até 03 vezes em casa de família, conforme a jurisprudência dominante.

Estagiário não é empregado, a lei 11788/08, lei de estágio possuem alguns requisitos a serem respeitados como: avaliação periódica, máximo de 6 hrs dia, o estágio deve ser dentro da sua área de formação, sua contrato e trilateral, feito entre o escritório, estágio e instituição de ensino.

Estagiário não possuí direito a férias e sim repouso/recesso remunerado, o acréscimo de 1/3 no salario/ bolsa, não é acrescido, por isso não é chamado de férias.

Estagiário não é aprendiz, pois o aprendiz é empregado de carteira assinada.

O aprendiz (art. 428 clt) pode ter no mínimo 14 anos, dos 14 aos 24 anos, com contrato de duração máxima de 02 anos.

Exceção- portador de necessidade especial, pode ser de qualquer idade a qualquer tempo.

Aprendiz não pode fazer hora extra e seu salário do aprendiz não é calculado por mês e sim por hora, logo pode ganhar menos que um salário mínimo.

O FGTS normal é de 8% porém o aprendiz só possui 2% depositado na sua conta.

Pode ser empregado menor de idade, pessoa maior de 16 anos e menor de 18 anos, art.404 clt, tem direito de ter CTPS assinada e todos os direitos de um empregado normal, porém possuem algumas diferenças (art.405 clt),

O menor não pode trabalhar em local insalubre, horário noturno e em lugares prejudiciais a sua moralidade, a hora extra (art.413 clt), só pode ser realizada por menor de idade em virtude de força maior por no máximo 12 horas com acréscimo salarial mínimo de 50% e compensação de jornada podendo trabalhar por até 02 horas sem acréscimo de salário devido a compensação em outro dia, somando o total de máximo 48 horas semanais, lembrando que se trabalha 44 horas semanais conforme clt.

Imoral para o menor é art. 405 §3 clt.

Não ocorre prescrição com menores de 18 anos, art. 440 clt, o prazo só começa correr (os dois anos) quando se tornar maior de idade.

Mesmo sendo menor de idade, já possui capacidade de assinar recibo de recebimento de salário (holerite )art. 439 clt, o que não se pode fazer é assinar sozinho a rescisão do contrato de trabalho.

Art. 6 clt

Falava que empregado em domicilio é empregado como outro, possuindo direitos e deveres conjunto a CLT, contudo o artigo 6 teve uma alteração, o empregado a domicilio também foi considerado um trabalhador no próprio domicilio, ex. empregados que trabalham no computador na própria residência. Mesmo sendo empregado em domicilio é equiparado empregado normal, tendo a CTPS assina e direitos e deveres celetistas.

Trabalhador avulso – ex. portuário, prático, é equiparado ao trabalhador urbano para todos os direitos, é autônomo, e regido pelo ogmo e pela lei 8820/93, a prescrição começa a partir do termino do serviço.

Terceirização – não esta na clt, sumula 331 TST

Sum. 331 TST – a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, autoriza a contratação de empregado gerando vinculo de emprego com o tomador de serviço, SALVO empresa de administração pública, porque é obrigatório o concurso público para ter emprego na rede pública.

Terceirização licita – trabalho temporário lei 6019/74, a lei permite a terceirização em caso de trabalho temporário.

Pode-se contratar como terceirizado quando houver acréscimo extraordinário de serviço ex. contratação pra final de ano, ou substituição temporário de pessoal ex. empregado sai por 30 dias. O prazo máximo é de 3 meses havendo prorrogação com autorização do ministério do trabalho, passando do tempo permitido se converte em terceirização ilícita.

A conservação da empresa também é uma exceção que se torna a terceirização licita, e o prazo de 3 meses não cabe aqui, só cabe pela lei 6019/74.

O vigilante pode ser terceirizado, vigilante não é vigia, é emprego regido por lei.

Atividade meio especializada ex. manutenção do pc etc.., pode ser terceirizada. O tomador de serviço não pode exigir que apenas aquela pessoa faça o serviço, pois não pode haver pessoalidade e nem subordinação, pois se houver o terceirizado pode pedir vinculo de emprego direto com tomador de serviço.

Mesmo quando a empresa que terceirizava quebra

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