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Direito Do Trabalho

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Por:   •  25/5/2014  •  3.427 Palavras (14 Páginas)  •  218 Visualizações

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ETAPA 1

1. Qual a relevância do estudo dos princípios no âmbito juslaboral?

Desde os primórdios, o homem sempre se preocupou em explicar de que forma as coisas surgiram, a palavra princípio geralmente nos dá a idéia de começo, início.

Todavia, dependendo do contexto em que se encontra inserida pode englobar uma enorme gama de significados diferentes.

Na realidade não há como negar que se analisarmos todos os significados possíveis, iremos verificar que todos, de uma forma ou outra, terão relação direta com as palavras início ou origem. No estudo do Direito não há como ser diferente.

Todas as Leis e normas jurídicas existentes no país observaram, ou melhor, observam algumas "premissas" ao serem criadas, ou seja, todas as Leis tiveram como base ou justificativo determinado princípio.

Mas antes, deve-se entender primeiro o que realmente a palavra princípio significa para o Direito. Uma das definições mais aceita pela doutrina é a do Prof. CRETELLA JR.:

"Princípio é uma proposição que se coloca na base da ciência, informando-a.”

A definição dada pelo Prof. Miguel Reale também se mostra bem oportuna:

“... princípios são verdades fundastes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis"

É notório que os princípios representam a base fundamental e filosófica de todo ordenamento jurídico, tal como um alicerce, funcionam como que um modelo direcionador, do qual se irradia todas as normas jurídicas.Inclusive, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, já a muito, ressaltava a importância dos princípios.

“Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É do conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo".

2. Quais as dimensões do princípio da proteção?

Segundo o autor uruguaio, este princípio é a "própria razão de ser do Direito do Trabalho". Não obstante a forte aceitação desta concepção há quem discorde dela, alegando que o sistema capitalista de produção - reproduzido na equação capital x trabalho - demanda a defesa dos interesses também do empresário, não se podendo sacrificar a estes para favorecer as demandas dos colaboradores, ou seja, dos trabalhadores.

Existe, ainda, uma crítica mais específica feita ao princípio de proteção, que põe em xeque a sua própria existência, sob o argumento de que atualmente a desigualdade entre as partes de um contrato de trabalho (empregador e empregado) inexiste mais.

Todavia, esta assertiva se afoba quando conclui que todos os trabalhadores já estão protegidos pelos seus sindicatos. Por óbvio, esta realidade ainda não abarca "muitos setores trabalhistas não sindicalizados ou nos quais o grau de sindicalização é muito baixo".

Não há, então, que se afastar a aplicação de tão relevante princípio do Direito do Trabalho. Muito pelo contrário, deve-se sempre ressaltar que se trata de "um princípio geral que inspira todas as normas de Direito do Trabalho e que deve [sempre] ser levado em conta na sua aplicação".

Américo Plá Rodriguez, por sua vez, expõe que este precioso princípio do Direito do Trabalho apresenta-se sob três formas, a saber:

a) a regra in dúbio, pro operário;

b) a regra da norma mais favorável;

c) a regra da condição mais benéfica.

Primeiramente, cabe estudar a regra in dúbio, pro operário. Esta assevera que se uma norma é "suscetível de entender-se de vários modos, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao trabalhador". O autor uruguaio justifica esta norma com um argumento bastante simples e persuasivo: "sendo na prática o contrato de trabalho um contrato de adesão, a interpretação deve ser feita em favor da parte que não redigiu o texto".

Basicamente, esta norma se aplica em situações muito similares à do Direito Penal, ou seja, "só se deve aplicá-la quando efetivamente uma norma é suscetível de ser interpretada de diversas maneiras, isto é, quando há uma verdadeira dúvida".

Este alcance, por sua vez, sofre outras limitações, a saber:

a) Não é possível sua aplicação em matéria de prova dos fatos;

b) "quando a dúvida recair sobre a forma de administração ou dirigir uma empresa, a solução deve ser a de inclinar-se em favor do patrão”.

c) Não se aplica às leis de previdência social.

Na prática, este princípio pode ser percebido no momento da interpretação da norma trabalhista. Ensina-se que "a desigualdade que se deve compensar surge no momento da aplicação e não no da elaboração da norma, por isso não interessa a forma pela qual tenha sido constituída", ou seja, independe se a norma a ser interpretada é de fonte heterônoma ou autônoma.

Outrossim, se houver mais de uma interpretação de uma norma e pairarem dúvidas sobre qual é a efetivamente mais favorável, "a equidade aconselha adotar-se a opção do próprio trabalhador".

Em segundo lugar, cabe analisar a regra da norma mais favorável. Percebe-se, assim, que esta vertente do princípio de proteção "inverte a hierarquia das normas empregadas até agora". Em poucas palavras, pode-se asseverar que o "vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as normas em vigor".

Não há, todavia, que se falar na aplicação deste princípio quando a norma favorável ao trabalhador já tenha sido objeto de revogação.

A aplicação desta regra, por sua vez, deve se orientar pelos seguintes critérios orientadores:

a)

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