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Direito Do Trabalho

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Por:   •  9/6/2014  •  1.037 Palavras (5 Páginas)  •  180 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG

BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi ajuizada por KELLY AMARAL, também qualificada nos autos, vem, por seu advogado, com procuração anexa, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro nos artigos 847 e segs. da CLT, em face das matérias de fato e de direito a seguir aduzidas, para, ao final, requerer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos.

Inépcia da petição inicial

A petição inicial, quanto à pretensão de indenização por danos morais, é inepta, pela inexistência de causa de pedir, nos termos do art. 295, I, CPC c/c parágrafo único, I, do mesmo artigo. O processo, neste aspecto,deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 267, I e 301, III, CPC.

Para o direito formal positivo, é inepta a petição inicial que falta pedido ou causa de pedir (C.P.C., artigo 295, parágrafo único, inciso I); da narração do fato não decorre logicamente a conclusão (C.P.C., artigo 295, parágrafo único, inciso II); quando o pedido for juridicamente impossível (C.P.C., artigo 295, parágrafo único, inciso III) e, finalmente, a peça que contiver pedidos incompatíveis entre si (C.P.C., artigo 295, parágrafo único, inciso IV). Atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, não há que se falar em inépcia da inicial.

Prescrição quinquenal

No mérito, antes do enfrentamento direto dos pedidos, o reclamado vem requerer, por cautela, a aplicação da prescrição quinquenal, limitando a pretensão aos últimos cinco anos, a contar da data da propositura da ação, ou seja, a 13.09.2005.

Tanto a prescrição bienal quanto a prescrição qüinqüenal estão previstas no artigo 7º, XXIX, da CR/88, in verbis:

" Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."

Pedido de estabilidade

Não cabe o pedido de reintegração ao emprego, pois o empregado que figura como “delegado sindical” não detém qualquer estabilidade no emprego, à luz da OJ 369 da SDI

-Assim sendo, o pleito de reintegração deve ser julgado improcedente, bem como deve ser indeferido o pedido sucessivo de indenização substitutiva.

Após intenso debate, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, por maioria de votos, que a estabilidade sindical é incompatível com função de confiança.

Pedido de horas extras

A reclamante, na qualidade de gerente geral bancário, sempre esteve enquadrada no art. 62, II, da CLT, laborando sem qualquer controle de jornada, ante a total incompatibilidade de fixação e fiscalização do horário de labor, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, seja pela duração da jornada, seja pelo intervalo intrajornada.

A jurisprudência é pacífica neste sentido, como bem define a Súmula 287 do TST. Importante observar que a reclamante recebia “gratificação de função gerencial” à razão de 45%, superior, portanto, à porcentagem mínima exigida no parágrafo único do art. 62 da CLT. Diante do exposto, deve ser julgado improcedente o pedido de 02 horas extras e repercussão sobre as verbas corporificadas na exordial, assim como também deve ser julgado improcedente o pedido de 01 hora extra e repercussão sobre as verbas descritas na atrial, concernente ao intervalo para repouso e alimentação.

Pedido do auxílio-educação

Não há que se pensar, douto magistrado, na incorporação de vantagem prevista em norma coletiva, especificamente do “auxílio- educação”. Ora, o referido auxílio foi pago à reclamante durante a vigência da convenção coletiva da categoria, no período de 2006/2007, sendo alijado pelo fato de a vantagem não ter sido

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