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Direito Do Trabalho

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Por:   •  9/9/2014  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  188 Visualizações

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Aula-tema: Jornada de Trabalho. Intervalos para descanso. Descanso SemanalRemunerado.

1. Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença?

Inicialmente precisamos entenderque jornada de trabalho consiste no período em que o trabalhador se encontrara disposição do empregador, até mesmo nos momentos em que estiverem ou não executando as suas atividades dentro da empresa ou aguardando instruções da mesma.

A limitação da jornada de trabalho decorre do direito à vida, na medida em que o excesso de horas de trabalho poderá acarretar a perda da própria vida ou, na melhor das hipóteses, uma restrição à sua qualidade. Esse limite está estabelecido na Carta Magna, na Consolidação das Leis Trabalho.

A jornada de trabalho tem seu limite estabelecido pela CF de 1988. O artigo 7º, inciso XIII da CF, estabelece o seguinte limite:

"duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".

“XIV- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

As atividades insalubres, a realização de jornada suplementar demanda a autorização das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, que analisará o local e os métodos do trabalho a fim de evitar prejuízos à saúde do trabalhador.

Portanto, o empregado não é obrigado a realizar horas extras. No entanto, o artigo 61 da CLT garante que a jornada poderá exceder o limite legal, mesmo sem a autorização do empregado, nas seguintes condições:

a) motivo de força maior: o artigo 501 da CLT define que "entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente". Por exemplo, fatos que beiram às catástrofes como incêndios, inundações, etc;

b) serviços inadiáveis ou aqueles cuja inexecução cause prejuízo manifesto: são aqueles sem os quais o processo produtivo pode simplesmente parar, podendo o empregador ter ou não contribuído para o evento, mas desde que haja prejuízo manifesto.

Nos casos de interrupção do serviço por motivo de força maior e serviços inadiáveis, a duração do trabalho diária poderá ser acrescida de 2 horas diárias, desde que não exceda a 10 horas, e apenas pelo tempo necessário à recuperação do tempo perdido, não podendo ultrapassar 45 dias no ano. Será necessária, também, a autorização da autoridade competente.

As horas suplementares são remuneradas em no mínimo 50% superiores à remuneração da hora normal, conforme prevê o artigo 7º, inciso XVI, da CF. Esse percentual foi incorporado no parágrafo 1º, do artigo 59 da CLT.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

TRT-01001-2012-060-03-00-0-RO F.____

RECORRENTE: RONALDO ADRIANO DE OLIVEIRA

RECORRIDA: SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. - SOSERVI

EMENTA: JORNADA 12X36. ALTERNÂNCIA.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.

CARACTERIZAÇÃO. A redução da jornada prevista

no inciso XIV do artigo 7º da CR/88, para o trabalho

realizado em turnos ininterruptos de revezamento,

tem por escopo preservar a higidez física e mental

do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a

fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre

para se adaptar a rotinas diversificadas em horários

alternados de trabalho e, nos termos da OJ 360 da

SDI-I do c. TST, faz jus a esta jornada especial “o

trabalhador que exerce suas atividades em sistema

de alternância de turnos, ainda que em dois turnos

de trabalho, que compreendam, no todo ou em

parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à

alternância de horário prejudicial à saúde, sendo

irrelevante que a atividade da empresa se

desenvolva de forma ininterrupta”. Se, no caso dos

autos, o Reclamante laborava no regime 12x36, das

06h às 18h e das 18h às 06h, em alternância

mensal, resta caracterizado o labor em turnos

ininterruptos de revezamento. A alternância do turno

de trabalho em periodicidade mensal não

descaracteriza o labor neste regime.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de

Recurso Ordinário, interposto em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª

Vara do Trabalho de Itabira/MG, em que figuram, como Recorrente, RONALDO

ADRIANO DE OLIVEIRA, e, como Recorrida, SOCIEDADE DE SERVIÇOS.

GERAIS LTDA. – SOSERVI.

2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

A jornada de trabalho possibilita a flexibilização da jornada por meio da compensação prevista constitucionalmente. De acordo com a Súmula 85 do TST Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação

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