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Direito Do Trabalho

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Por:   •  17/9/2014  •  6.644 Palavras (27 Páginas)  •  187 Visualizações

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RESPOSTAS

SEMANA 1

1 - Com base no art 145, da CLT, o pagamento das férias deveria ter sido efetuado até 2 dias antes do início da fruição do direito, ou seja até 16/04/2006 e, de acordo com a OJ 386 do TST, quandp há o descumprimento do art 145, da CLT, deve-se usar o art 137 da CLT que determina o pagamento em dobro das férias.

2 - ÍTEM A

SEMANA 2

1 - A) Frederico faz jus ao prazo de 30 dias de aviso prévio. Já Marcos fará jus ao prazo de 36 dias, em razão do aviso prévio proporcional por causa da Lei 12.506 que passou a ter vigência em 13/10/2011, acrescentando 3 dias de aviso a cada ano de trabalho.

B) O término do contrato do trabalho é a partir do fim do aviso prévio e não da data da demissão. Portanto, o contrato de Frederico terminou em 09/11/2011. Marcos teve seu contrato extinto em 18/06/2013. A orientação Jurisprudencial nº 82 SDI-1 do TST trata sobre esse assunto.

2 - ÍTEM B

SEMANA 3

1 - A) Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).

B) O TST editou a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Sendo assim, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.

2 - ÍTEM B

SEMANA 4

1 - Não, pois não houve equilíbrio na aplicação da punição dos empregados, restando configurado a não observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na seara disciplinar laboral em questão.

2 - ÍTEM C

SEMANA 5

1 - A) A primeira punição é valida ante o descumprimento injustificado de ordem legal; a segunda punição é inválida, pois incabível dupla punição pela mesma falta ( non bis in idem).

B) O empregado pode recusar-se ao cumprimento de ordem ilegal, valendo-se do direito de resistência (jus resistentiae) OU poderá, diante da situação, postular a resolução culposa do contrato (rescisão indireta), com base no artigo 483, “a” da CLT, pela imposição de cumprimento de ordem contrária à lei OU poderá pleitear a declaração de nulidade das punições. Em qualquer um dos casos, com as reparações patrimoniais e morais cabíveis.

2 - ÍTEM B

SEMANA 6

1 - A) A multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu § 6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual.

B) Não, a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS deverá ser a do prazo do término do aviso prévio, ainda que indenizado.

2 - ÍTEM A

SEMANA 7

1 - Houve prescrição parcial, pois de acordo com o art. 7.º da CF, prescreve, em dois anos, contados da rescisão, o reclamante tem direito à reclamação trabalhista, até cinco anos do vínculo empregatício. Assim, com o ajuizamento da ação, a prescrição é interrompida. Se a reclamação for arquivada sem pronunciamento do mérito, poderá o reclamante, ajuizar nova reclamação. Caso a nova ação tenha pedido e causa de pedir diversas da primeira, a prescrição se opera para aquela. Segundo a Súmula 268 do TST: “Prescrição. Interrupção. Ação arquivada. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.” Logo, para opedido novo, ocorreu a prescrição.

2 - Ítem RESPOSTAS

SEMANA 1

1 - Com base no art 145, da CLT, o pagamento das férias deveria ter sido efetuado até 2 dias antes do início da fruição do direito, ou seja até 16/04/2006 e, de acordo com a OJ 386 do TST, quandp há o descumprimento do art 145, da CLT, deve-se usar o art 137 da CLT que determina o pagamento em dobro das férias.

2 - ÍTEM A

SEMANA 2

1 - A) Frederico faz jus ao prazo de 30 dias de aviso prévio. Já Marcos fará jus ao prazo de 36 dias, em razão do aviso prévio proporcional por causa da Lei 12.506 que passou a ter vigência em 13/10/2011, acrescentando 3 dias de aviso a cada ano de trabalho.

B) O término do contrato do trabalho é a partir do fim do aviso prévio e não da data da demissão. Portanto, o contrato de Frederico terminou em 09/11/2011. Marcos teve seu contrato extinto em 18/06/2013. A orientação Jurisprudencial nº 82 SDI-1 do TST trata sobre esse assunto.

2 - ÍTEM B

SEMANA 3

1 - A) Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).

B) O TST editou a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Sendo assim, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.

2 - ÍTEM B

SEMANA 4

1 - Não, pois não houve equilíbrio na aplicação da punição dos empregados, restando configurado a não observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na seara disciplinar laboral em questão.

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