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Direito Do Trabalho

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Por:   •  30/9/2014  •  2.756 Palavras (12 Páginas)  •  169 Visualizações

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CONTRATO DE TRABALHO

Contrato: verbal ou por escrito

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Art. 445 - Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

Itens do contrato

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Alteração

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Convenções Coletivas

Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada.

EMPREGADO

Art. 3º da CLT. Define a norma supracitada que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Nesta definição encontraremos cinco requisitos essenciais para a caracterização da figura jurídica em cotejo: pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços. Esclareça-se, por oportuno, que o parágrafo único do art. 442 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 8.949/94, nos define que não existe relação empregatícia entre o cooperado e a sociedade cooperativa, nem entre aqueles e os tomadores de serviço desta.

EMPREGADOR

Art. 2º da CLT. Para a CLT empregador é a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Ainda, complementa a norma celetista, que se equiparam ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.

TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização ou outsourcing é uma prática empresarial que visa ao aumento da qualidade nas suas atividades, pode ser usada para atividade-meio e atividade-fim. É considerada como uma forma de redução de custos com os trabalhadores das atividades-meio da empresa, pois ao se contratar uma empresa terceirizada para fornecimento da força de trabalho de um profissional. Pode ser usada em larga escala por grandes corporações e é observada principalmente em empresas de telecomunicações, mineração, indústrias etc. Pequenas e médias empresas também podem se beneficiar dessa prática, uma vez que elimina burocracias internas com as atividades-meio.

No Brasil a atividade de terceirização não é regulamentada, por esse motivo sofre de insegurança juridica, dessa forma é usada a CLT, Código Civil, Sumulas e Jurisprudências para resolver as lides entre os empregados e as empresas que prestam serviços de terceirização.

O processo de terceirização em uma organização deve levar em conta diversos fatores de interesse, tais como a redução de custos e principalmente o foco na sua atividade que se tem interesse em terceirizar. A terceirização precisa estar em conformidade com os objetivos estratégicos da organização, os quais irão revelar em que pontos ela poderá alcançar resultado compatível com os serviços orgânicos, sem os problemas burocráticos.

Existe um debate no congresso brasileiro se deve regulamentar a terceirização de atividade-fim. Pois em um processo de terceirização de atividade-fim, corre-se risco de perder sua identidade caso haja subordinação hierárquica. Na atividade-meio, só é permitido terceirizar quando não houver subordinação hierárquica.

Para amenizar os problemas causados pela terceirização, estão sendo criadas por empresas de software algumas soluções de sistemas informatizados para promover de forma mais eficaz o controle e a gestão da mão de obra terceirizada, sendo uma importante ferramenta para o departamento de recursos humanos das empresas que praticam a terceirização.

A) Quais os requisitos do contrato individual de trabalho?

São requisitos do contrato de trabalho:

(a) continuidade, pois o pacto laboral é um ajuste de duração, compreendendo prestações sucessivas;

(b) onerosidade: o contrato detrabalho não é gratuito;

(c) pessoalidade: o contrato de trabalho é estabelecido em razão de certa e específica pessoa, que é o empregado;

(d) alteridade: trabalhar por conta alheia e não por conta própria.

Não são requisitos essenciais:

(a) exclusividade, pois o empregado pode ter mais de um emprego, se houver compatibilidade de horários;

(b) profissionalidade: não se exige nenhum grau escolar para que o empregado possatrabalhar.

B) Segundo

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