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Direito Do Trabalho

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Por:   •  3/6/2013  •  1.348 Palavras (6 Páginas)  •  1.190 Visualizações

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2. QUAIS OS CONCEITOS DOUTRINÁRIOS DE REMUNERAÇÃO E SALÁRIO?

Salário representa a contraprestação em dinheiro ou utilidade, oferecida diretamente pelo empregador ao empregado, em função do contrato de trabalho, para satisfazer suas necessidades vitais básicas e de sua família. (Cesar Reinaldo Offa Basile).

Já o conceito de Vera Lúcia Carlos e Gleibe Pretti, “Salario é o valor ajustado e pago diretamente pelo empregado como contraprestação pelos serviços prestados”. Remuneração consiste no conjunto de retribuições percebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro, seja em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros em função do contrato de trabalho, abrangendo, além do salário, as gorjetas recebidas (art.457, CLT).

O salário é a importância que o empregado recebe diretamente do empregador, a título de pagamento pelo serviço realizado. O salário integra a remuneração.

Integra o salário, além da importância fixa estipulada, também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Não se incluem, porém, nos salários, as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

Assim, inferimos que a remuneração é gênero, que engloba o salário e outras parcelas, tanto de natureza salarial como indenizatória, componentes do âmbito remuneratório do empregado.

Já o salário é espécie do gênero remuneração que, juntamente com outras parcelas, de natureza salarial ou não, compõe a remuneração.

Neste ponto, com amparo em destacados doutrinadores pátrios do Direito do Trabalho, buscamos delinear algumas definições e distinções concernentes ao objeto do presente artigo.

A remuneração do trabalhador contempla o salario devido e pago diretamente pelo empregador, bem como qualquer importância recebida de terceiros em função dos serviços prestados (como as gorjetas).

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

2. NO CASO DE GORJETAS, ESTAS GERAM REFLEXOS EM TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS? QUAL A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DE TAL QUESTÃO?

Pagamento de salários deve ser feito mediante recibo, assinado pelo empregado, conforme determina a lei trabalhista. Mas nem sempre os empregadores observam essa norma. Aliás, muitas vezes, visando à redução de custos, optam por promover, de forma fraudulenta, a quitação marginal ou aquém de verbas salariais devidas. É o que costuma acontecer, por exemplo, com as gorjetas pagas por clientes, as quais, muitas vezes, não chegam às mãos dos seus destinatários, os garçons. Por vezes ocorre também de o empregador descumprir o estipulado em norma coletiva da categoria acerca do controle dos valores devidos.

JURISPRUDENCIA

RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO. GORJETAS. REFLEXOS. 1. A Súmula nº 354 do TST dispõe que as gorjetas cobradas pelo empregador ou oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base para o cálculo das parcelas de aviso-prévio, adicional noturnos, horas extras e repouso semanal remunerado. 2. O Regional manteve a condenação ao pagamento de reflexos no aviso-prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado, sob o fundamento de que as gorjetas integram a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, decisão que contraria a Súmula nº 354 do TST. 3. Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema.

3. O QUE SE ENTENDE POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL? QUAIS SEUS REQUISITOS?

Segundo a lição de Maurício Godinho Delgado, a equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador.

Segundo a Lei, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".

No entanto, para que seja verificada a equiparação salarial, isto é, a equivalência entre os salários dos empregados de uma empresa (ou grupo de empresas), vários são os requisitos a serem observados. Vejamos cada um deles:

a) Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários

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