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Direito Do Trabalho

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Por:   •  10/10/2014  •  1.452 Palavras (6 Páginas)  •  170 Visualizações

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Faculdade Anhanguera Jundiaí

Direito do Trabalho II

ATPS

Curso de Direito – 3º semestre

Professora: Adriana

JUNDIAÍ-SP

2014

JANETE DA SILVA MARTINS RA 6661427834

ATPS

ETAPA 1

JUNDIAÍ-SP

2014

SUMÁRIO

1 - Jornada de trabalho .................................................................................................. 4

1.1 - Jornada de trabalho em ambiente insalubre .............................................. 4

1.2 – Ementas ......................................................................................................... 4

2 - Banco de horas .......................................................................................................... 5

2.1 – Limites banco de horas ..................................................................................... 5

2.2 - Ementas .............................................................................................................. 6

3 – Jornada de trabalho de 12 horas ............................................................................ 7

3.2 – Ementas ............................................................................................................... 7

4 – Referencias ............................................................................................................... 8

1 - Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença?

A expressão jornada de trabalho compreende o tempo em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade perante seu empregador, em decorrência do contrato.

A jornada máxima de trabalho fixada pela Constituição da República é de oito horas diárias e, por sua vez, a duração semanal de trabalho não pode ultrapassar 44 horas, respeitado o limite mensal de 220 horas, excetuadas as categorias que, por legislação específica, têm jornada reduzida, a exemplo de cabineiros, cuja jornada é de seis horas diárias. Observados os três limites, o empregador é livre para ajustar com o empregado a jornada diária a ser trabalhada, podendo, ainda, ser ajustada jornada inferior com pagamento proporcional às horas trabalhadas, nos termos do artigo 444 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e Convenção Coletiva de Trabalho, Cláusula 1ª, § 3º.

Se tratando de atividade insalubre, qualquer prorrogação de jornada de trabalho, seja a título de compensação de horas, seja a título de trabalho extraordinário, depende de autorização/licença prévia do Ministério do Trabalho em Emprego, a quem competirá fazer um exame local.

Ementa: RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - COEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - JORNADAS EXCESSIVAS SUPERIORES AO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO TST. O acordo de compensação e a prorrogação de jornada não são acumuláveis. A compensação destina-se a manter a jornada de trabalho no máximo tolerado pela legislação, prorrogando-se a jornada em determinados dias para que o labor em outros seja suprimido. Se o empregado já cumpre uma jornada dilatada, na expectativa de uma redução ou supressão de jornada em outro dia da semana, o exercício de constante sobre jornada vem em seu prejuízo físico e social, em visível violação das principais garantias dos trabalhadores, pois não se admite duas causas de extrapolação de jornada - compensação e horas extraordinárias. Assim, por ser o acordo de compensação exceção à regra, deve ser cumprido em sua integralidade, para que produza eficácia, o que não se verifica no caso dos autos. Restando patente a descaracterização do acordo, impõe-se a condenação do primeiro reclamado ao pagamento de horas extraordinárias. No caso concreto, não tem validade o acordo de compensação de jornada que não é respeitado na prática. Não se trata de mero desatendimento das exigências formais do acordo de compensação de jornada, mas da inexistência fática do pacto compensatório, em razão do desrespeito ao conteúdo do ajuste, em face da habitualidade de jornadas excessivas que ultrapassavam o limite legal de dez horas por dia. Inaplicável ao caso a Súmula nº 85, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Ementa: HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. Não obtida a autorização do MTE para a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre, tem-se por irregular o regime de compensação de horários imposto. Aplicação do art. 60 da CLT.

Encontrado em: do Trabalho de Porto Alegre Recurso Ordinário RO 00001365020135040019 RS 0000136-50.2013.5.04.0019 (TRT-4) MARCOS FAGUNDES SALOMÃO

2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

A instituição do banco de horas se deu pela grande recessão econômica pela qual o Brasil passou; época, esta, marcada pela demissão de diversos trabalhadores e pela forte crise sofrida pelas empresas, surgiu como uma espécie de flexibilização dos direitos trabalhistas, de forma a diminuir o desemprego decorrente da crise econômica, autorizando a concessão de folga aos obreiros em momentos em que as empresas passassem por dificuldades provisórias, sem que isto implicasse em prejuízo à continuidade da relação de trabalho. Assim, diminuíam-se os lucros e eram mantidas as forças de trabalho.

O banco de horas é, então, um acordo de compensação da jornada de trabalho firmado entre empregador e empregado, de maneira

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