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Direito Do Trabalho

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Por:   •  4/6/2013  •  6.116 Palavras (25 Páginas)  •  308 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

ORGANIZAÇAO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1 grau de jurisdição: varas do trabalho

2 grau de jurisdição: TRTs

3 grau de jurisdição: TST

Matérias de natureza constitucional se discute no TST, não satisfeito, se recorre ao STF.

Mas o STF não faz parte da jurisdição do direito do trabalho.

ORIGEM DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECLAMANTE E RECLAMADO

Até 1941 – juntas de conciliação e julgamento

Ministério do trabalho – autor – réu – reclamante – reclamado.

CNJ – METAS

AUTONOMIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

O direito processual do trabalho é um ramo autônomo, por possuir regras, princípios e conceitos próprios, integrar o sistema normativo brasileiro de forma que as suas peculiaridades se complementam com as demais áreas garantindo a circularidade e o dinamismo do direito. A autonomia não significa independência.

Unidade 2.

Rito sumario ate 40 salarios mínimos - norma = principio + regra

Princípios:

São preposições genéricas e abstratas que orientam o legislador no momento de elaboração da lei, orientam a interpretação mais adequada da lei e atuam na supressão de lacunas da lei. Em um sistema normativo (sumula 363) a aplicação dos princípios de se orientar pelos critérios de ponderação, priorizando um em relação aos demais.

Proteção – proteger o hiposuficiente - é em relação a hiposuficiencia do empregado, cabe ao direito do trabalho defender a parte hiposuficiente, garante igualdade jurídica das partes e a imparcialidade do juiz.

Duplo grau de jurisdição:

Trata-se de um principio de natureza constitucional que garante as partes interessadas o reexame da matéria pela instancia hierarquicamente superior ou ate mesmo pelo próprio juiz que proferiu a decisão. Portanto tal principio orienta a organização hierárquica do poder judiciário brasileiro.

Contraditório e ampla defesa:

Assegura as partes o direito de se manifestarem diante dos atos processuais ali praticadas pela parte contraria pelo juiz, peritos, MP, e todos os demais que se manifestaram nos autos. Está associado ao duplo grau de jurisdição.

Celeridade e economia processual:

Tais princípios orientam que a ação trabalhista deve ser processada e julgada em tempo hábil, pois o valor ali discutido tem natureza alimentar. A partir de tal orienta;cão deve-se aproveitar ao Maximo os atos processuais ali praticados (economia processual) mesmo quando viciados. Desde quando não cause prejuízo as partes e cumpram a sua finalidade.

Normatização coletiva:

Trata-se de uma peculiaridade da justiça do trabalho proveniente do exercício do seu poder normativo ou seja, poder regulamentador que se manifesta em grau de dissídios coletivos.

Dissídios coletivos: são ações de competência originaria regra geral dos tribunais regionais do trabalho ajuizados quando frustrada a negociação coletiva, nos dissídios serão proferidas sentenças normativas que são decisões colegiadas(que possuem corpo de sentença e alma de lei)

Poder normativo:

Em regra só existe no direito do trabalho.

Negociação coletiva: acordo coletivo ou convenção coletiva

Dissídio coletivo – sentença normativa – substituído por ACT ou CCT.

EC – 45/2004 – alterou a redação do art. 114, parágrafo 2 da CR/88. podem as partes de comum acordo ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica.

De comum acordo - STF – constitucional

Nr maior de assembléias

Greve

Arbitragem

De natureza econômica

Existem mecanismos que tem como finalidade estimular uma efetiva atuação sindical que objetiva a longo prazo o seu fortalecimento.

Arbitragem: mecanismos extra judiciais de solução de conflitos coletivos em que será designada um arbítrio que de forma imparcial, decidira o laudo arbitral e considerado titulo executivo, extrajudicial e fonte formal heterônoma do direito do trabalho.

Art. 114 parágrafo 2 CR/88

Jus postulandi

Irrecorribilildade.

26/02/ 2013-02-26

PRINCIPIOS (CONT.)

CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA

Diante dos atos processuais ali praticados, pela parte contraria, pelo juiz, peritos ministério público e todos os demais que se manifestaram nos autos e está associado ao duplo grau de jurisdição

CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL

Tais princípios orientam que a ação trabalhista deve ser processada e julgada em tempo hábil, pois o valor ali discutido tem natureza alimentar a partir de tal orientação deve-se aproveitar ao máximo os atos processuais ali praticados (economia processual) mesmo quando viçados desde que não causem prejuízo as partes e cumpram a sua finalidade.

NORMATIZAÇAO COLETIVA – cai na prova

Trata-se de uma peculiaridade da justiça do trabalho proveniente do exercício do seu poder normativo, ou seja poder regulamentador que se manifesta em grau de dissídios coletivos.

Conceito de dissídios coletivos: são ações de competência originaria, regra geral, dos tribunais regionais do trabalho ajuizadas quando frustrada a negociação coletiva nos dissídios serão proferidas sentenças normativas, que são decisões colegiadas (que possuem corpo de sentença

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