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Direito Do Trabalho

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Por:   •  21/10/2014  •  2.628 Palavras (11 Páginas)  •  215 Visualizações

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Podemos mencionar que o Direito Coletivo é o segmento do Direito do Trabalho que se ocupa da estrutura e organização sindical, motivo pelo qual, alguns o chamam de Direito Sindical. No âmbito do Direito Sindical se englobam as negociações coletivas, contratos coletivos, acordos e convenções, greve, lock-out[1], entre outras.

Para que possamos ter uma melhor compreensão, é necessário o entendimento acerca dos elementos que compõem o instituto, desse modo, podemos citar como pedra fundamental a figura do Sindicato.

Sindicato

O Sindicato possui previsão histórica de suma importância no direito do trabalho. Sua origem se deu na Inglaterra em meados do Século XVIII, nesta época, houve o surgimento da máquina a vapor o que deu inicio aos processos de mecanização do trabalho, havendo a supressão da mão de obra humana, como consequência teve inicio a Revolução Industrial

Como reflexo, o proletariado passou a enfrentar fortes crises de trabalho, pois a burguesia industrial ávida por maiores lucros passou a diminuir a mão de obra e substitui-las por maquinas. Nesta época as condições de trabalho humano eram precárias, e era comum a presença do trabalho escravo, trabalho de idosos e crianças, ausência de proteção da saúde, entre outras.

Neste cenário o trabalhador enxergou a necessidade de associar-se com a finalidade de lutar em conjunto contra as arbitrariedades patronais, assim foram fundados os primeiros sindicatos visando a proteção dos trabalhadores. Em consequência, os empregadores passaram a unir-se com os mesmo objetivos.

Em âmbito nacional, a figura do sindicato surgiu devido a influência dos estrangeiros, que após o fim da escravidão em 1888, foram trazidos ao Brasil com a promessa de trabalho próspero e melhor qualidade de vida. Porém, aqueles que se aventuraram se depararam com condições de trabalho análogas as de escravos. Os trabalhadores europeus não aceitavam o tratamento que recebiam e passaram a se organizar e promover diversas greves por melhores condições de trabalho.

A Constituição de 1934 acolhe a figura dos sindicatos com diversas restrições para sua associação, como a limitação de numero de trabalhadores nas reuniões e a presença obrigatória de um delegado do ministério para a fiscalização das medidas deliberadas.

Os sindicatos finalmente passaram a contar com proteção do estado na Constituição Federal de 1988, a chamada “Constituição Cidadã”, conforme os princípios que serão oportunamente explanados.

Atualmente, a figura do sindicato possui previsão legal expressa no “caput” artigo 511 da CLT, que assim dispõe:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Conforme a disposição normativa, podemos entender que o sindicato é a associação de pessoas (tanto físicas como jurídicas) que se reúnem com a finalidade de estudo, defesa e coordenação dos interesses e direitos de uma categoria profissional ou de uma categoria econômica, como exemplo clássico, podemos citar bancos e montadoras de automóveis.

Relações Coletivas e Individuais de Trabalho

A questão que integra o direito coletivo do trabalho aos sindicatos se faz presente nas relações coletivas de trabalho, segundo o eminente Prof.º Amauri Mascaro Nascimento[2]:

“Relações coletivas de trabalho são relações jurídicas que têm como sujeitos os sindicatos detrabalhadores e os sindicatos de empresas ou grupos e como causa a defesa dos interesses coletivos dos membros desses grupos”

Como se vê, as relações coletivas são geradas levando em consideração os direitos de uma coletividade de pessoas, e tem como principal função a criação de normas que regem os interesses daquele grupo, em âmbito coletivo, bem como podem refletir nos contratos individuais de cada trabalhador.

Quanto aos elementos que compõe a relação devemos observar primordialmente os sujeitos, pois em âmbito coletivo veremos a figura do sindicato dos empregados, e dos empregadores, que representam os grupos de trabalhadores ou empresas que as compõe. No que tange as relações individuais, será considerado o sujeito singularmente, praticando atos em nome próprio, com reflexos individuais.

Princípios

Os princípios que permeiam os sindicatos, estão previstos no artigo 8º da Constituição federal de 1988, podemos entender como princípios os alicerces, a base ou a estrutura que dão sustento ao instituto.

Princípio da Liberdade Sindical

O Princípio da Liberdade Sindical permite a criação de um sindicato, independente da autorização do Estado, possui previsão no art. 8º, I da CF/88, abaixo transcrita:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

Princípio da Autonomia Sindical

Entende-se que o Estado não pode interferir na criação, e posteriormente na gestão do sindicato, conforme previsão do art. 8º, I da CF/88, que assim dispõe:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Princípio da Unicidade Sindical

Neste caso, não pode haver a criação de mais de um sindicato em um mesmo território, entendendo-se por território um município, este princípio esta inserto no rol do art. 8º, II da CF/88, abaixo transcrito:

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Para melhor entendimento, segue entendimento da Suprema Corte sobre o assunto:

"A liberdade

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