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Direito Do Trabalho

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Por:   •  27/10/2014  •  2.335 Palavras (10 Páginas)  •  168 Visualizações

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III. Estabilidade no Emprego

A Estabilidade segundo Godinho é definida como “a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstancia tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vinculo empregatício, independentemente da vontade do empregador.” A estabilidade no emprego é uma garantia que o empregado tem de permanecer por tempo indeterminado no emprego, essa vantagem é concedida ao mesmo através de situações tipificadas em lei. A vontade do empregador não importa nessa questão, o empregado somente poderá ser dispensado por justa causa.

A questão de estabilidade no emprego foi enfraquecendo gradativamente devido à implantação do FGTS , em 1966/67 sendo eventualmente eliminada do mercado privado após o surgimento da Constituição Federal de 1988. Em consequência da exiguidade deste instituto, três exemplos estabilitários no Brasil permaneceram: dos antigos contratos regidos pela CLT ( de pré- 1988); dos contratos de servidor publico celetista com cinco anos no emprego ao tempo da Constituição tipificada no art. 19 do ADCT da Constituição; e por ultimo a estabilidade do servidor publico celetista concursado.

1. Estabilidade Celetista

De acordo com o artigo 492 da CLT, o trabalhador que conseguisse obter a estabilidade no tempo de dez anos e um dia de serviço não poderia ser dispensado senão por motivo de falta grave ou circunstancia de força maior esta tendo que ser devidamente comprovada. O motivo segundo o artigo 494, in fine, da CLT teria que ser apurado por meio de ação de inquérito judicial, proposta pelo empregador, a sentença determinaria ou não o termino do contrato de trabalho.

A lei concedia ao empregador duas opções, se ele compreendesse que o empregado tivesse cometido uma falta grave: no primeiro caso ele deveria propor uma ação de inquérito sem retirar o empregado do trabalho aguardando a sentença judicial. Sendo procedente a resolução do contrato, a data de seu fim seria determinada pela sentença; sendo improcedente o vinculo empregatício seria perdurado.

No segundo caso conforme o artigo 494, paragrafo único da CLT, o empregador poderia suspender o empregado estável, propondo em seguida no prazo de 30 dias a ação de inquérito. Sendo esta procedente a data do fim do contrato seria fixada na sentença, sendo improcedente o vinculo empregatício seria mantido. A diferença neste caso é que o empregador poderia suspender o empregado estável antes de entrar com a ação de inquérito para apurar a falta grave cometida pelo mesmo.

A estabilidade regulada pela CLT em conformidade com os artigos 492 a 500 favorecia quase todo empregado, urbano ou rural que estivessem sendo regulados por contrato de duração indeterminada. Não se aplicava aos domésticos e empregados que trabalhavam em consultórios ou escritórios de profissionais liberais, além da classe chamada de empregados de alta confiança. No ultimo caso havia uma diferença de acordo com o artigo o artigo 499 da CLT, o empregado tendo ocupado cargo efetivo anteriormente na empresa , não adquiria estabilidade no cargo de confiança, mas computaria o tempo prestado de serviço para outros objetivos contratuais sendo assegurado seu retorno ao cargo efetivo após a reversão. Entretanto tratando de empregado que somente exerceu cargo de confiança este jamais iria adquirir a estabilidade celetista.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a limitação estabilitaria do art. 492 somente favorece antigos empregados, que tiveram seus direitos adquiridos no período antes da implantação da Constituição de 1988

2. Estabilidade do Art. 19 do ADCT da Constituição de 1988

A estabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias alcançou os servidores públicos civis “em exercício na data de promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados”. Os servidores civis vinculados por meio da CLT desde 5 de outubro de 1983, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios mesmo não tendo sido admitidos mediante aprovação em concurso publico, são considerados estáveis no serviço publico segundo o art. 19, ADCT/CF-88.

3. Estabilidade do Art. 41 da Constituição de 1988

A outra situação elencada na Constituição refere-se ao artigo 41. A estabilidade é concedida aos “servidores nomeados em virtude de concurso publico após dois anos de efetivo exercício”. A Emenda Constitucional n.19, de 4.6.1998 determinou serem “estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico.”

A jurisprudência no entanto tem sido contra esta estabilidade constitucional para os empregados de entidades estatais que não sejam integrantes da administração direta, autárquica e funcional. A proteção não abrangeria empregados de empresas publicas sociedades de economia mista e outras entidades controladas pelo Estado.

Assim dispõe a OJ 247, II, da SDI-I do TST: “ A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) esta condicionada à motivação por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado a Fazenda Publica em relação à imunidade tributaria e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazo e custas processuais”.

A respeito dos efetivos empregados públicos admitidos após aprovação em concurso publico, há uma linha interpretativa que entende que estes são abrangidos pela regra protetiva do art. 41 da Constituição. Este entendimento é baseado em dois aspectos: a forma que o servidor foi admitido ou seja por concurso publico, não pode comparar a situação do servidor concursado com chamados cargos de confiança ou ocupantes de função publica admitidos sem concurso publico. A garantia de estabilidade aos empregados públicos concursados obteve uma importante alteração pela EC n. 19: “Antes aplicava-se a qualquer servidor nomeado em virtude de concurso público: para cargo ou emprego, entretanto agora só se aplica a servidor nomeado para cargo de provimento efetivo. Adquiria-se a estabilidade , antes, após dois anos de efetivo exercício; agora após três anos.”

A estabilidade garantida pelo art. 41 poderia se cessar não somente em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo mas também mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar. Neste mesmo entendimento a Constituição determina ser condição para a estabilidade a obrigatória avaliação especial

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