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Direito Do Trabalho

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Por:   •  24/11/2014  •  2.212 Palavras (9 Páginas)  •  146 Visualizações

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A equiparação salarial representa a concretização do princípio fundamental da igualdade (art. 5. °, caput, da CF11988) no plano do Direito do

Trabalho, mais especificamente quanto à matéria salarial.

No Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus objetivos,"erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3. °, inciso m, da CF/I988), a mencionada igualdade não pode ser meramente formal, mas também em seu aspecto material e mesmo social, conferindo tratamento igual àqueles em iguais condições e desigual àqueles em condições desiguais.

Por ser a "igualdade" um direito de ordem fundamental, integrando os chamados direitos humanos de segunda dimensão ou geração, e por ser o direito à equiparação salarial uma concretização da igualdade na esfera dos direitos sociais, pode-se estabelecer a seguinte conclusão, que merece destaque: a equiparação salarial representa uma aplicação dos direitos humanos fundamentais no plano da relação jurídica de emprego. Isso representa a chamada "eficácia horizontal dos direitos humanos fundamentais", ou seja, a sua aplicação entre particulares', no caso, empregador e empregado, que figuram como sujeitos da relação jurídica de natureza de direito privado.

REQUISITOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Conforme o art. 5. ° da CLT: "A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo". O art. 461 da CLT estabelece os requisitos do direito à equiparação salarial.

IDENTIDADE DAS FUNÇÕES

De acordo com o art. 461 da CLT: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".

Faz-se necessária a efetiva identidade de funções independentemente da denominação formal atribuída aos cargos, pois prevalece a primazia da realidade no âmbito das relações trabalhistas.

Questão difícil refere-se à equiparação salarial entre empregados que exercem funções intelectuais. Como a lei não veda a equiparação nesse caso, o TST adotou o seguinte entendimento na Súmula 6, inciso VII:

"Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a

equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua

perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos".

O art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 estabelece ser "vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

IDENTIDADE DO EMPREGADOR

Outro requisito para a equiparação salarial é que o empregador dos

empregados seja o mesmo. Quando se trata de empresas do mesmo grupo econômico, há controvérsia, já estudada, a respeito da existência, ou não, de empregador único na hipótese, aspecto este que reflete no presente tema de equiparação salarial. Caso seja adotada a teoria do grupo de empresas como empregador único, como ocorre na situação retratada na Súmula 129 do TST, o requisito em questão estará presente.

Defende-se que a análise deve ser feita de acordo com cada caso em concreto, para verificar, na realidade dos fatos, se o empregador verdadeiro é o próprio grupo econômico ou a empresa em si; ou seja, se a relação jurídica substancial, de emprego, é mantida com o grupo como um todo ou com certa empresa que dele participa.

IDENTIDADE DE LOCAL DE TRABALHO

Como se verifica do art. 461, caput, da CLT, exige-se que os empregados trabalhem no mesmo local, para haver o direito à identidade de salário. O TST, na Súmula 6, inciso X, esclarece o tema, estabelecendo:

"O conceito de 'mesma localidade' de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região _ metropolitana".

Como o requisito referente ao trabalho no mesmo local também abrange

municípios distintos, desde que comprovadamente pertençam à mesma região metropolitana, caso existam em cada um dos municípios envolvidos diferentes sindicatos representantes da categoria (art. 8.0, inciso II, parte final; da CF/1988), com diferentes convenções coletivas de trabalho (aplicadas em cada um dos referidos municípios), pode-se ter a hipótese de fixação de pisos da categoria em valores diversos (vigentes em cada localidade).

TRABALHO DE IGUAL VALOR

Exige o art. 461 da CLT, ainda, o trabalho de igual valor, para que se verifique o direito à equiparação salarial. De acordo com o § I: do art. 461 da CLT:

"Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito

com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas

cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos".

Na realidade, para que se verifique o "trabalho de igual valor", faz-se

necessária a existência, simultânea, de três aspectos diversos:

- mesma produtividade;

- mesma perfeição técnica;

- diferença de tempo de serviço não superior a dois anos.

A mesma produtividade significa identidade de produção em determinado espaço de tempo. Refere-se, portanto, a aspecto da quantidade de produção.

A mesma perfeição técnica, por sua vez, quer dizer igual qualidade entre os serviços.

Quanto à diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos, significa que essa diferença só pode ser• de até dois anos, o que é contado na função exercida.

As alegações de diversidade de produtividade e de perfeição técnica, ou de diferença de tempo de serviço superior a dois anos, representam fatos impeditivos

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