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Direito Do Trabalho

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Por:   •  22/3/2015  •  4.749 Palavras (19 Páginas)  •  177 Visualizações

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Direito do Trabalho

Contrato de Trabalho

Conceito: Acordo de vontades, expressa ou tácita, por meio do qual as partes ajustam direitos e obrigações recíprocas

- Expresso (escrito ou verbal) ou tácito

- Uma pessoa física (empregado) coloca seus serviços à disposição de uma pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado (empregador)

- Qualificado pela presença de requisítos caracterizadores da relação de emprego

CLT, art. 442 e 443

art. 442: Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou empresso, correspondente à relação de emprego

art. 443: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado

Características do contrato de trabalho

a) Contrato de direito privado

- O núcleo do contrato (prestação de serviço) é de natureza privada, inclusive quando o Estado é o empregador;

b) Sinalagmático

- Dá origem a obrigações recíprocas (pagar salário -> dar energia para o trabalho) (direitos e obrigações recíprocas; de ambas as partes)

+ comutativo: em tese, as obrigações são equivalentes

c) Consensual

- Contraposição ao contrato solene

- Exige apenas o acordo entre as partes, ou seja, mero consentimento

- Independe de qualquer solenidade ou forma especial (pode ser verbal ou escrita, se expresso, ou apenas tácito – comportamental; quando não há manifestação direta de emprego)

OBS: Alguns contratos de trabalho exigem forma escrita (ex: aprendizagem), pois em algumas atividadesa imposição de determinada forma para pactuação oferece maior proteção ao trabalhador

d) “Intuito personae”

- O contrato se forma em razão da pessoa do empregado

- É necessário a pessoalidade em relação ao empregado

- Essa característica também é chamada de fungibilidade

- Não há pessoalidade em relação ao empregador – HÁ DESPERSONALIZAÇÃO

e) De trato sucessivo

- As principais prestações (prestação de serviço e pagamento de salário) sucedem-se de forma contínua no tempo, ou seja, mensalmente, etc.

- Por isso acostuma-se dizer que a relação de emprego é uma relação de débito permanente

- contraposição: contrato instatâneo – Ex: compra e venda, no qual as obrigações contratuais exaurem-se em um único ato.

f) De atividade

- Contraposição ao contrato de resultado

- No contrato de trabalho não interessa o resultado do trabalho prestado, e sim a obtenção da energia de trabalho do empregado pelo tomador dos serviços

- Reforça a ideia de cessunção dos riscos pelo empregador

- Mesmo que o empregado não produza nada, fará jus ao salário, pelo simples fato de que o contrato é de atividade e não de resultado.

g) Oneroso

- Concessão de vantagens recíprocas

- Intensão onerosa da parte

- Contraponto: trabalho gracioso (voluntário), que não gera vínculo empregatício

h) Dotado de alteridade

- O empregado trabalho por conta alheia, por conta do empregador

- O empregado não faz jus aos resultados do empreendimento, sejam eles (lucros) ou negativos (prejuízos)

- Assunção dos riscos do empreendimento exclusivamente pelo empregador

Elementos essenciais do contrato de trabalho

1) Plano da existência: verificar se o contrato de trabalho existe; presenção dos requisitos caracterizadores da relação de emprego

2) Plano da validade: verificar se o contrato existênte é válido.

Requisítos de validade – art. 104 CC

CC, 104: A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável

III – formas prescritas ou não defesa em lei

I – Agente capaz:

Capacidade das partes para celebrar contrato de trabalho

- Em relação ao empregador: capacidade trabalhista coincide com a capacidade civil (art. 5, CC) – mínimo de 18 anos para que possa admitir empregados – aplica-se as hipóteses de emancipação

- Em relação ao empregado:

- Capacidade trabalhista plena – maior de 18 anos

- Capacidade trabalhista relativa – entre 16 e 18 anos

- Aprendiz – a partir de 14 anos

- Não se aplica as hipóteses de emancipação

CLT, art. 402 – Considera-se menor de para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos

CLT, art. 403 – É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

CF, art. 7, XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendz, a partir de 14 anos.

Capacidade DIFERENTE DE Legitimação

- Capacidade: diz respeito à aptidão da pessoa de praticar atos da vida civil

- Legitimação: se refere à observância

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