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Direito Do Trabalho

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Por:   •  24/3/2015  •  324 Palavras (2 Páginas)  •  127 Visualizações

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A Constituição Brasileira foi desenvolvida pela Assembleia Nacional Constituinte, composta de representantes de sua nação, como origem a um documento estabelecido pelo poder constituinte originário, que regularizam á formação, destino e funcionamento do Estado, dotado de regras codificadas e sistematizadas a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante, tendo como ponte da pirâmide a lei fundamental da sociedade com poder coercitivo e com grau altíssimo dificultoso de ser alterado, mesmo com base de um processo legislativo diferenciado, por haver normas pétreas (CF, art. 60 $ 4°).

Segundo Emmanuel Sieyés o titular do Poder Constituinte é a nação, tendo como característica marcante a Soberania do Estado, assim a vontade constituinte é a vontade do povo de se expressar por meio de seus representantes.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho também defende que “o povo pode ser reconhecido como titular do Poder Constituinte mas não é jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite”

Nossa Constituição segundo o Presidente da Assembleia Constituinte de 1988 - Ulysses Guimarães, “não é perfeita, pois a própria Constituição nos fala sobre reforma política após um período de cinco anos”, característica marcante do Poder Constituinte Derivado, onde sua força é de base do Poder Constituinte Originário, limitado pelas regras expressas e implícitas do texto constitucional, às quais não se pode contrariar, sob pena de inconstitucionalidade, obedecendo regras previamente estabelecidas na Constituição Federal.

O Poder Constituinte Derivado da CF88, subdivide-se em poder constituinte reformador, que parte da ideia de alterar o texto constitucional, respeitando a regulamentação especial prevista na própria CF e será exercitado por órgãos de caráter representativo “Congresso Nacional”.

O poder constituinte de reforma é um poder derivado do poder constituinte originário, por meio do qual se pode modificar a constituição, conforme os procedimentos nela estabelecidos. Na Constituição brasileira, há previsão de duas espécies de reforma: a revisão constitucional (art. 60) e a emenda à Constituição (art. 3º).

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