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Direito Do Trabalho

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Por:   •  26/3/2015  •  486 Palavras (2 Páginas)  •  191 Visualizações

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Advogado (a)

OAB Nº...

RAZÕES DO RECURSO

RECORRENTE: PLÍNIO JESSÉ ARRUDA

RECORRIDO: DIWAC ABASTECIMENTO

PROCESSO Nº 12345-2013-004-16-00

PROCESSO ORIGINÁRIO DA 4ª VARA DO TRABALHO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

COLENDA TURMA

 

 

DA REFORMA DA DECISÃO

A decisão recorrida merece reforma porque, data vênia, tendo em vista a dispensa arbitrária do recorrente por parte da recorrida, baseada em prova refutável, sem a devida homologação judicial, ou seja, na inobservância dos princípios da ampla defesa e contraditório, não previstos na fase inquisitorial e, consequentemente, não obedecendo o devido processo legal. 

Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.

 Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:

a, por sua vez, não se utilizou de outros procedimentos para investigar o fato, e, consequentemente, comprovar a verossimilhança do mesmo, agindo de maneira precipitada e desrespeitosa com o recorrente, baseando-se na confissão em depoimento, que não possui eficácia probatória por não ter sido realizada em juízo, e muito menos homologada pela autoridade judiciária.

O inquérito policial é fase pré-processual, onde as informações obtidas através de depoimentos e diligências configuram mero procedimento administrativo, onde a autoridade policial, após a juntada de documentos os envia a autoridade judicial para que a partir daí se dê início ao processo penal propriamente dito. No ordenamento jurídico pátrio, ninguém será considerado culpado até que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O princípio da verdade real é derivado do direito material do trabalho, tendo como objetivo a busca da primazia da realidade. De tal notação tal princípio ganhou espaço direto no corpo da lei, como pode ser verificado no artigo 765 da CLT, que diz: - “os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, e velarão pelo andamento rápido das causas, por determinar qualquer diligência necessária para o esclarecimento dela”. Isto é, tal dispositivo legal faculta ao Juiz dirigir o processo com ampla liberdade.

Outrossim, faltou sensibilidade ao nobre julgador quando deliberou acerca da demanda, pois, a única prova alegada pela recorrida, que carece de legitimidade, deveria ter sido confrontada com as informações prestadas pela testemunha arrolada pelo recorrente, durante seu depoimento, para estabelecimento de um livre convencimento do mesmo, baseado na imparcialidade, conforme previsão legal no Art. 197, do Código de Processo Penal, que possui a seguinte redação:

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