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Por:   •  3/9/2013  •  2.489 Palavras (10 Páginas)  •  202 Visualizações

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Trabalhista – Implicações trabalhistas do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço previsto na Lei nº 12.506/2011

Publicada em 21.10.2011

O Governo Federal sancionou a Lei nº 12.506/2011 , para determinar que o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943 , será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.

Ao aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A citada Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13.10.2011.

Cumpre ressaltar que as perguntas e respostas contidas neste texto sobre as implicações legais do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço não têm a finalidade de esgotar o assunto e tampouco representar um entendimento único e pacífico sobre as diversas dúvidas que atualmente pairam sobre a mencionada Lei.

Desta forma, como a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e, até que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) venha publicar uma portaria ou instrução normativa ou outro ato legal disciplinando tais implicações, recomendamos, por medida preventiva, que o empregador consulte, antecipadamente, o órgão regional do MTE e a entidade sindical da respectiva categoria profissional, a fim de obter as orientações cabíveis sobre o assunto e adotar a posição que julgue mais adequada diante dos casos concretos.

Recorda-se, por fim, que a decisão final sobre as controvérsias decorrentes da aplicação da Lei nº 12.506/2011 competirá ao Poder Judiciário quando acionado.

Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes sobre o tema, voltaremos a informar.

1. Se o empregado pedir demissão do emprego estará obrigado a cumprir todo o período do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço? (Exemplo: supondo-se um empregado com 22 anos de serviço na mesma empresa e que venha pedir demissão. Deverá cumprir 90 dias de aviso-prévio?). Lembra-se que o caput do art. 1º da citada Lei menciona “… será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.”

Depreende-se que, no pedido de demissão, o empregado tem o dever de conceder o aviso-prévio ao seu empregador. Para tanto, observar que a Lei nº 12.506/2011 , ao fazer remissão ao aviso-prévio de que trata Capítulo VI do Título IV da CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 , referiu-se de forma inequívoca aos seus arts. 487 a 491. Assim, tendo em vista que o caput e o § 2º do art. 487 da CLT dispõem que a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá pré-avisar a outra de sua resolução, e que a falta da concessão do aviso-prévio por parte do empregado dá, ao empregador, o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, conclui-se que a obrigação da concessão do aviso-prévio alcança tanto o empregador como os seus empregados.

2. A contagem dos 3 dias de acréscimo por ano de serviço prestado na mesma empresa deve ser entendida de que forma? (Exemplo: o empregado tem 1 ano e 3 meses na empresa e é dispensado sem justa causa. Terá um aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de apenas 30 dias ou de 33 dias, que representa os 30 dias mínimos de aviso e mais 3 dias por já ter mais de 1 ano trabalhado na mesma empresa?). Veja tabelas adiante.

Em razão de o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 dispor que “ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”, conclui-se que o acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado pelo empregado será devido após completar 1 ano seguinte àquele que lhe garantiu os 30 dias iniciais, ou seja, com 2 anos completos de serviço ao mesmo empregador, estarão garantidos 33 dias de aviso, equivalentes aos 30 dias do 1º ano e mais 3 dias do 2º ano, e assim sucessivamente, de modo que o período máximo de 90 dias de aviso-prévio só será garantido ao empregado com 21 anos ou mais de serviço prestado na mesma empresa.

3. O período completo de aviso-prévio poderá ser tanto trabalhado como indenizado? (Exemplo: se for concedido um aviso-prévio de 90 dias, o empregado cumprirá efetivamente os 90 dias, ou deverá cumprir apenas 30 dias de forma trabalhada e o restante do período será indenizado?).

O instituto do aviso-prévio preconizado na CLT admite apenas duas situações de pagamento: por meio do trabalho prestado durante o período do aviso ou por meio de indenização do período não trabalhado. Assim, ainda que haja o aviso-prévio de 30 dias no mínimo, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado até o limite máximo de 90 dias, este aviso não perde a característica de ser remunerado de forma trabalhada ou indenizada. Ressalve-se, contudo, que o documento coletivo da categoria profissional poderá estabelecer a forma mista de remuneração do aviso, ou seja, uma parte do período do aviso será trabalhada e o restante indenizado.

4. Se o aviso-prévio for indenizado, haverá projeção normal do período do aviso para fins de férias, 13º salário e indenização adicional de 1 salário de acordo com o art. 9º da Lei nº 7.238/1984 (dispensa no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional)?

A integração do período do aviso-prévio indenizado no cálculo das demais verbas rescisórias é previsto no § 1º do art. 487 da CLT . Assim, sendo indenizado o período do aviso-prévio, a projeção ao seu último dia valerá, entre outras situações, para o cálculo de férias, do 13º salário e também para a indenização de 1 salário na contagem dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria profissional.

5. No caso da projeção do aviso-prévio indenizado, qual é a data de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador? Será anotada na CTPS a data da saída física do trabalhador ou a data final da projeção do aviso?

A data da baixa na CTPS do empregado é o último dia da projeção do período de aviso-prévio, nos termos do inciso I do art. 17 da Instrução Normativa SRT

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