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Direito Do Trabalho

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Por:   •  18/9/2013  •  2.815 Palavras (12 Páginas)  •  214 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Dentro do mundo amplo do direito do trabalho, existe um que se destaca por gerar maior intervenção estatal e, portanto, mais protecionismo: o direito tutelar do trabalho. Este visa proteger o trabalhador, sobretudo nos aspectos mais fundamentais da pessoa trabalhadora: a saúde, o ambiente de trabalho e suas condições físicas. Há que se notar que a proteção destes três aspectos gera tem por consequência a proteção da saúde do trabalhador, conferindo a este maior qualidade de vida e reduzindo os gastos sociais com tratamentos médicos e outros procedimentos que poderiam ser demandados por conta de acidentes de trabalho e excessos no trabalho. Dentro deste especial ramo da árvore jurídica laboral, encontram-se regulamentadas as disposições sobre jornada de trabalho e outras.

No Brasil, por força da CLT (art. 58) e da CF/1988 (art. 7º, XIII), a jornada diária de trabalho habitual é de 8 horas diárias e de 44 horas semanais.

Os artigos supramencionados determinam o máximo a ser trabalhado por dia. Dessa forma, nada impede (pelo contrário, até se espera) que as partes do contrato individual de trabalho (empregador e empregado) convencionem jornada inferior. Outra forma de os trabalhadores brasileiros conseguirem jornada inferior ao estatuído na legislação, é através de Convenção ou Acordo Coletivo, nos termos do artigo 7º, XIII, da Carta Maior.

Dos limites a serem observados no tocante à jornada de trabalho

Jornada de trabalho é o período de tempo em que o empregado é, por força de contrato, obrigado a cumprir as tarefas que lhe são atribuídas pelo empregador. Recomenda-se que a fixação da jornada de trabalho, tanto diária quanto semanal, seja objeto de cláusula no contrato a ser celebrado entre as partes, respeitando sempre o que estabelece a CLT.

A duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada por mais duas horas diárias, por motivo de compensação ou de horas extras, respeitadas a jornada diária não superior a 10 (dez) horas.

O trabalho executado em regime extraordinário deverá ser acrescido do adicional estipulado no documento coletivo de trabalho (acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho). Caso não fique estipulado, no citado documento, o valor do adicional, deverá, corresponder, no mínimo a 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o salário do empregado, mediante acordo de prorrogação de horas, individual ou coletivo, devendo constar, obrigatoriamente, o valor da remuneração da hora suplementar, além do número das horas prorrogadas, o horário de trabalho e o prazo da vigência do acordo, nunca superior a 2 (dois) anos, nos termos do§ 3º, do art. 614, da CLT.

Por sua vez, o trabalhador menor (16 a 18 anos - 14 a 15 anos se aprendiz), não poderá prestar serviços extraordinários, nem em horário noturno (das 22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte – art. 404 da CLT). Poderá, no entanto, compensar a jornada de trabalho sem ultrapassar 10 (dez) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que firme acordo de compensação homologado pelo sindicato.

A Legislação Trabalhista dispõe que, na ocorrência de motivo de força maior ou realização de serviços inadiáveis, pode a duração da jornada de trabalho ser prorrogada, independentemente de acordo ou convenção.

Por motivo de força maior entende-se todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Cumpre ressaltar que a imprevidência do empregador descaracteriza a força maior.

Para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução poderá acarretar prejuízos manifestos ao empregador, a duração normal da jornada de trabalho poderá ser prorrogada, independentemente de acordo ou convenção.

Nesses casos, somente os empregados maiores de 18 (dezoito) anos poderão ter sua jornada acrescida de até, no máximo, 4 (quatro) horas, não excedendo de 12 (doze) horas totais diárias.

O excesso, mesmo independendo de acordo ou convenção coletiva, deverá ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, no prazo de 10 (dez) dias.

Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário, até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda a 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano.

Para se efetivar essa prorrogação, deverá o empregador obter autorização da DRT da jurisdição da empresa.

Do trabalho em ambiente insalubre

Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição. Trabalhar em condições de insalubridade assegura ao trabalhador um adicional sobre o salário mínimo da região e, caso exista previsão em convenção, esse adicional poderá ser sobre o salário nominal e sempre vai variar de acordo com o grau de insalubridade do trabalho realizado.

• 40%, para o grau máximo;

• 20%, para o grau médio;

• 10%, para o grau mínimo.

Os limites de tolerância das condições insalubres são determinados pelo Ministério do Trabalho e a caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de perícia.

O trabalhador terá direito a este adicional enquanto estiver exercendo atividades em ambientes de condições adversas, identificadas pela perícia. Caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por exemplo, pode resultar na suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do percentual concedido.

A trabalhadora gestante ou em período de amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade tida como insalubre, perigosa ou penosa e deixará de receber o adicional de insalubridade enquanto durar o afastamento. Além das gestantes, todos os trabalhadores que se afastarem, independentemente dos motivos, perderão o direito ao adicional no período do afastamento.

O exercício de atividades em locais insalubres, com ou sem o recebimento do adicional, não reduz o tempo de

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