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Direito Do Trabalho - Aviso Prévio

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Por:   •  21/3/2014  •  776 Palavras (4 Páginas)  •  272 Visualizações

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CASO CONCRETO:

Frederico Santos e Marcos da Silva trabalharam na empresa Artes e Criações Ltda. Frederico foi contratado em 11.05.2009 e Marcos da Silva em 08.11.2010. Frederico foi dispensado, sem justa causa, em 10.10.2011, com aviso prévio indenizado. Marcos da Silva teve seu contrato de trabalho rompido por justa causa, em 13.05.2013. Lei 12.506 de 11/10/2011

Frederico antes da lei

Marcos da Silva depois da lei

Diante dessa situação, responda aos seguintes questionamentos:

A) Frederico e Marcos fazem jus ao aviso prévio? Explique, indicando, quantos dias de aviso prévio são devidos.

No caso concreto em questão ambos terão direito ao aviso prévio, no entanto, cada um incidindo em uma forma. Frederico foi demitido antes da lei 12.506/11 entrar em vigor, logo, vai incidir apenas no artigo 487 inc. II da clt, na qual o aviso prévio é de trinta dias aos que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. Já Marcos foi demitido após essa mesma lei, que trouxe uma nova determinação para o cumprimento de aviso prévio. Dessa forma, é possível afirmar que, de acordo com o artigo 487 inc. II da C.L.T c/c art. . , Frederico terá trinta dias de aviso prévio, e Marcos, de acordo com a lei 12.506, em seu artigo primeiro, teria um aviso de 36 dias, se, no entando, sua demissão não tivesse sido por justa causa, o que afasta a possibilidade do instituto do aviso prévio.

B) Informe a data de extinção do contrato de trabalho (dia, mês e ano) de Frederico e Marcos, que devem constar com data de baixa (saída) na CTPS desses empregados? Justifique indicando os entendimentos do TST sobre o tema.

Para Frederico a data será no dia 09/11/2010 e para Marcos em 13/05/2013.

A jurisprudência da Corte Suprema Trabalhista fixa regra no sentido de que o contrato de trabalho deve ser projetado para o futuro pela concessão do aviso-prévio indenizado, devendo o empregador anotar na CTPS do empregado a data do término do prazo do respectivo aviso-prévio, ainda que indenizado. Isso fica mais evidente quando se faz a leitura da Súmula 371 do TST e da OJ 82 da SDI-1, do mesmo tribunal. Por fim, é preciso salientar que a regra utilizada para contagem do aviso-prévio é a mesma que é adotado pelo art. 132, do Código Civil Brasileiro, ou seja, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do termino, conforme a Súmula 380 do TST.

Portanto, a data de extinção do contrato de trabalho de Frederico, que será anotada na sua CTPS, é a seguinte: 09/11/2011. No que diz respeito a Marcos, por ele ter sido despedido por justa causa e como consequência não ter direito ao aviso-prévio, a data de extinção do contrato a ser assinada na sua CTPS será a do dia de sua despedida, ou seja, 13/05/2013.

QUESTÃO OBJETIVA: (OAB/FGV) João, após completar 21 anos e dois meses de vínculo jurídico de emprego com a empresa EGEST ENGENHARIA, foi injustificadamente dispensado em 11/11/2011. No mesmo dia, seu colega de trabalho José, que contava com 25 anos completos de vínculo de emprego na mesma empresa, também foi surpreendido com a dispensa sem justo motivo, sendo certo que o ex-empregador nada pagou a título de parcelas resilitórias a ambos. Um mês após

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