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Direito Do Trabalho E Processo

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Por:   •  10/9/2014  •  9.151 Palavras (37 Páginas)  •  397 Visualizações

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MÓDULO I

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

Históricos Princípios e Fontes do Direito do Trabalho

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

Histórico

Princípios

Fontes do Direito do Trabalho

Prof. Carlos Husek

1. SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO

O Direito do Trabalho surge com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. Sua história começa a nascer na Inglaterra, em meados do século XVIII, com passagem da manufatura à indústria mecânica, com a primeira fase da revolução industrial (1760-1860). A introdução de máquinas fabris multiplica o rendimento do trabalho e aumenta a produção global. A Inglaterra adianta sua industrialização em 50 anos em relação ao continente europeu e sai na frente na expansão colonial.

A invenção de máquinas e mecanismos causa uma revolução produtiva; há um progresso tecnológico. A mecanização se difunde na indústria têxtil e na mineração. As fábricas passam a produzir em série e surge a indústria pesada (aço e máquinas). A invenção dos navios e locomotivas a vapor acelera a circulação das mercadorias.

O novo sistema industrial transforma as relações sociais e cria duas novas classes sociais, fundamentais para a operação do sistema. Os empresários (capitalistas), que são os proprietários dos capitais, prédios, máquinas, matérias-primas e bens produzidos pelo trabalho, e os operários, proletários ou trabalhadores assalariados que possuem apenas sua força de trabalho e a vendem aos empresários para produzir mercadorias em troca de salários.

No início da revolução os empresários impunham duras condições de trabalho aos operários sem aumentar os salários para assim aumentar a produção e garantir uma margem de lucro crescente. A disciplina era rigorosa e as condições de trabalho nem sempre ofereciam segurança.

Começam a surgir conflitos entre operários, revoltados com as péssimas condições de trabalho, e empresários. Com o tempo, vão surgindo organizações de trabalhadores da mesma área.

Resultado de um longo processo em que os trabalhadores conquistam gradativamente o direito de associação, aparece a figura do sindicalismo. Em 1824, na Inglaterra, são criados os primeiros centros de ajuda mútua e de formação profissional. Em 1833 os trabalhadores ingleses organizam os sindicatos (trade unions) como associações locais ou por ofício, para obter melhores condições de trabalho e de vida.

A data de 1º de maio foi escolhida na maioria dos países industrializados para comemorar o Dia do Trabalho e celebrar a figura do trabalhador. A data da comemoração tem origem em uma manifestação operária por melhores condições de trabalho iniciada no dia 1o de maio de 1886, em Chicago, nos Estados Unidos da América.

Com os sindicatos, iniciaram-se os movimentos dos trabalhadores, fazendo prevalecer a vontade da coletividade; nascem as greves para reivindicar seus direitos, dando margem, assim, ao aparecimento dos contratos coletivos de trabalho (celebrados entre grupos, categorias, classes de trabalhadores). Os contratos coletivos de trabalho continham regras que protegiam os trabalhadores como, por exemplo, a limitação da jornada.

1.1. O Direito do Trabalho no Brasil

No Brasil, desde o final do século XIX, a imigração e a abolição da escravatura dinamizaram a formação de um mercado de trabalho assalariado nas cidades, onde as indústrias começavam a desenvolver-se.

No início do século XX, o operariado trabalhava em longas jornadas sob condições insalubres, sendo comum a utilização de mulheres e crianças com salários mais baixos do que os dos homens; disciplina rígida, ameaças, multas, dispensas e ausência de disposições legais caracterizavam as relações de trabalho.

Apesar de sua composição heterogênea, os operários organizaram jornais, associações de ajuda mútua e poucos sindicatos. Realizaram também paralisações para reivindicar melhores condições de trabalho. Entre 1917 e 1920 houve um ciclo de greves, provocadas pela carestia gerada pela Primeira Guerra e influenciadas pela Revolução de Outubro na Rússia.

A política trabalhista da Era Vargas (1930-1945), a carência de leis e direitos e a frágil organização operária permitiram que o Estado passasse à condição de árbitro, mediando as relações entre capital e trabalho.

Getúlio Vargas criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Justiça do Trabalho para arbitrar conflitos entre patrões e empregados. Instituiu uma extensa legislação de caráter assistencialista para o proletariado urbano, apresentando-se como "doador" dessas leis, incorporadas à Constituição de 1934 e, posteriormente, organizadas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que em 10 de novembro de 1943 passou a ter vigência.

Durante o Estado Novo (a ditadura varguista), as greves foram proibidas e foi criado o salário mínimo. Os sindicatos ficaram subordinados ao governo, devido à exigência de filiação ao Ministério do Trabalho, à obrigatoriedade de sindicatos únicos por categoria e ao imposto sindical.

O Estado percebeu, então, que era ausente nas relações de trabalho, começando, dessa forma, a intervir na relação contratual. Deu-se início ao Estado Intervencionista, que estabelece normas imperativas que se sobrepõem às vontades das partes. Essas normas têm como característica a imperatividade.

A norma estatal é protecionista, estabelece direitos irrenunciáveis, prevalecendo-se até sobre a vontade do próprio trabalhador, o que nos dias de hoje propala muita discussão.

Demonstram essa imperatividade os artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

“Artigo 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

Ou seja, as partes podem contratar, desde que, não violem a legislação trabalhista.

“Artigo 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente

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