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PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

Por:   •  20/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  666 Palavras (3 Páginas)  •  319 Visualizações

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PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

Disciplina: Direito e Processo Coletivo do Trabalho

1. Luiz Paulo Leite, funcionário do Posto Automotivo Clube Blumenau LTDA foi eleito suplente no sindicato ao qual se filiou. Dois meses após a eleição, Luiz Paulo foi dispensado da empresa onde trabalhava e considerando que tanto a CLT como a CF/88 preveem a estabilidade provisória para funcionário eleito para cargos de direção no seu sindicato, ingressou com ação judicial contra a empresa, exigindo sua reintegração a empresa e pagamento de danos morais. Sabendo que o sindicato no qual Luiz Paulo foi eleito possui registro no Cartório Civil de pessoas jurídicas apenas, disserte sobre a posição do STF quanto ao requisitos para validade do registro sindical e se Luiz Paulo possui direito a estabilidade.

Conforme versam os artigos, 8º, VIII, da Constituição Federal de 1988 e 543, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho, há garantia provisória de emprego quando o empregado é suplente sindical. in verbis

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (Constituição Federal de 1988)

Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Consolidação das Leis do Trabalho)

No que concerne ao registro de sindicato, este quando é registrado em Cartório Civil de Pessoas Jurídicas possui personalidade jurídica, não havendo necessidade de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se de entendimento apodítico do TST, em julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 980-40.2010.5.22.0104. ipsis litteris

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O art. 8º, I , da Constituição Federal veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, estabelecendo que a fundação de sindicato prescinde de autorização estatal, salvo o registro no órgão competente. O sindicato, portanto, adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo desnecessário o registro no Ministério do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA nº 980-40.2010.5.22.0104)

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