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Direito Do Trabalho I

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Por:   •  23/5/2013  •  1.597 Palavras (7 Páginas)  •  334 Visualizações

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A Lei de Execuções Penais, antes da lei 12.433/2011, previa (e ainda prevê) no seu artigo 126, caput, que têm direito à remição pelo trabalho os presos que se encontrarem em regime fechado ou semiaberto. A nova redação manteve o texto originário, acrescentando que também haverá direito à remição em razão do estudo os presos que também se encontrarem no regime fechado ou semiaberto.

Ocorre que, mais à frente, a lei nº 12.433/2011 incluiu o § 6º ao artigo 126 à LEP (Lei de Execuções Penais), trazendo que o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional “poderão remir”, pela frequência a curso de ensino regular ou educação profissional, parte do tempo da execução da pena ou do período de prova, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

Nesta toada, defendemos desde outro trabalho (SILVA, Marcelo Rodrigues da. Revista Jurídica LEX nº 51 – Maio-Jun/2011. P. 458-459) que o legislador ao incluir a redação do § 6º ao artigo 126 da LEP teria criado possibilidades de surgirem precedentes para incluir, por meio da analogia in bonam partem, o trabalho no referido dispositivo para fins de concessão de remição mesmo em regime aberto.

Nesta senda, já tivemos a oportunidade de manifestar no seguinte sentido: “A inovação trazida no § 6º do artigo 126 da LEP só fará com que se retome novamente aquela velha discussão que pairava acerca do antigo texto do artigo 126, caput, da LEP, que só previa o trabalho como hipótese de remição. Tendo em vista a inexistência de distinção da natureza do trabalho, para fins de remir o tempo da execução da reprimenda, o § 6º do artigo 126 tornou-se porta de entrada para admitir então a remição pelo trabalho no regime aberto [...]” (SILVA, Marcelo Rodrigues da. Revista Jurídica LEX nº 51 – Maio-Jun/2011. P. 459).

Assim, sempre comungamos da opinião que a redação do § 6º do artigo 126 da LEP acabou por aniquilar a exclusividade do regime fechado e semiaberto para o trabalho para fins de remição, afinal estudo é uma forma de trabalho, e por isso o trabalho deve ser abrangido no dispositivo por meio da analogia. Afinal, “o trabalho que autoriza a remição é tanto o físico quanto o mental [...]” (TJTJERGS 211/154).

Em que pese seja este o nosso entendimento, a sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu no HC 189.914/RS (27/02/2012) que não se admite a remição do trabalho em regime aberto, fazendo-se uma interpretação literal do artigo 126 da LEP, que só prevê a remição pelo trabalho aos apenados que se encontrem em regime aberto e semiaberto.

O acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (apontado como autoridade coatora), que deu origem ao apontado habeas corpus perante o STJ, entendeu que por ser o trabalho um dos requisitos para a entrada e consequente permanência do apenado no regime mais benéfico não seria possível a remição da pena pelo trabalho no regime aberto.

A fundamentação do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é respeitável, mormente no que tange ao fato de ser o trabalho um dos requisitos para a entrada e consequente permanência do sentenciado no regime aberto mais benéfico, conforme prevê o artigo 114, inciso I da lei 7.210/84.

Pode soar realmente incoerente contemplar o sentenciado com regime aberto, tendo como requisito de seu ingresso no referido regime mais favorável o trabalho, e ao mesmo tempo conceder ao sentenciado remição da pena em razão do trabalho no regime aberto.

Destarte, no que diz respeito aos aspectos legais, as fundamentações do STJ bem como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aparentam ser convincentes. Mas não as são para nós. Senão vejamos.

Notem que a nova lei 12.433/2011 incluiu o estudo como forma de remição, positivando, assim, um instituto que já era implementado na prática pela maioria dos juízes e Tribunais (inclusive consagrado na Súmula nº 341 do STJ, que reza: a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução da pena sob o regime fechado ou semi aberto), mas que era rejeitado por muitos sob o argumento de falta de previsão legal, e também sob o argumento de que embora estudo e trabalho fossem espécies de tratamento penal, tinha feitios diversos quanto à essência, à execução e outros aspectos, os quais, na sua globalidade, não recomendariam analogia in bonam partem.

Assim, parece que o STJ adotou posicionamento retrógrado no HC 189.914/RS, pois contrariou próprio entendimento sumulado.

Quanto ao fato de o artigo 114, inciso I da lei 7.210/84 elencar o trabalho como requisito do regime aberto, não nos parece fator impeditivo para o trato analógico in bonam partem à remição pelo estudo em regime aberto, até porque remição pelo trabalho no regime aberto seria um estímulo à continuidade da atividade laborativa pelo sentenciado e à consequente manutenção do preenchimento do referido requisito.

Ainda, cumpre salientar que o próprio STJ reconhece a dificuldade de o sentenciado, que pretende a progressão para o regime aberto, de comprovar,desde logo, a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada, e mitiga a regra do artigo 114, inciso I da Lei de Execuções Penais. Nesse sentido. segue recentíssimo acórdão da Quinta Turma do STJ julgado em 11 de setembro de 2012:

HABEAS CORPUS Nº 229.494 – RJ (2011/0310897-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE IMPETRANTE : ROSANE REIS LAVIGNE

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