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Direito Do Trabalho I Etapa 1 E 2

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Por:   •  10/4/2014  •  1.580 Palavras (7 Páginas)  •  347 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO I

ETAPA 1

PASSO 02

1) Dão sustentação ao sistema jurídico como um todo, que dizer, “enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam o entendimento do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas”.

2) O princípio de proteção tem três vertentes In dubio pro operário;

aplicação da norma mais favorável; condição mais benéfica.

De acordo com o in dubio pro operário, na interpretação de uma disposição jurídica que pode ser entendida de diversos modos, quer dizer, quando haver dúvida sobre o seu efetivo alcance, deve-se ser em favor do empregado. Por se tratar de princípio inerente ao Direito (material) do Trabalho, entende-se que o in dubio pro operário não apresenta caráter processual, uma vez que o Direito Processual do Trabalho possui disposições específicas e próprias, como a avaliação das qualidades produzidas e a aplicação das regras de ônus da prova. O princípio de aplicação da norma mais favorável é no sentido de que, havendo diversas normas válidas incidentes sobre a relação de emprego, deve-se aplicar naquela mais benéfica ao trabalhador.

3) O princípio da primazia da realidade indica que, na relação de emprego, deve preceder a efetiva realidade dos fatos. Em razão disso, por exemplo, na avaliação de certo documento pertinente à relação de emprego ,pois deve prevalecer a verdade real.

4) Sim, pois os princípios possuem dimensão de valor acentuada, modo decisivo na dinâmica de ajuste do Direito à vida social e moldando a interpretação da regra jurídica. Os princípios do Direito do Trabalho tem grande importância por terem sido pensados para uma realidade produtiva, proporcionando certa uniformidade das relações de trabalho.

ETAPA 02

1) A prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade ( artigos 2º e 3º da CLT)

2) Aplicando a teoria dos negócios jurídicos, pode-se ver o contrato de trabalho nos três diferentes planos, de validade ( artigo 104 do código civil 2002) de existência, e eficácia.

3) Segundo o artigo 2º do decreto lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, in verbis: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço”.

ACÓRDÃO

0039600-15.2009.5.04.0733 RO

EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. No próprio direito do trabalho se encontra o fundamento a ser utilizado para a responsabilização objetiva do empregador em todas as hipóteses de dano à saúde, ou à vida do trabalhador. É um dos princípios fundamentais do direito do trabalho, o da responsabilidade objetiva do empregador para com os haveres do trabalhador , por ser ele quem assume os riscos da atividade econômica, característica tão importante que integra o conceito de empregador, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT. Se o acidente do trabalho, como gênero, trata-se da mais grave violação do direito à saúde do trabalhador, o sistema jurídico deve proporcionar resposta adequada a este fato. Daí porque se impõe que a responsabilidade do empregador, pelos danos decorrentes de acidente do trabalho, seja objetiva, em quaisquer casos, de acidentes típicos, ou de doenças ocupacionais. Recurso da reclamada não provido. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrente MARLUSA PASA - ME e recorrido ALVORENO JOÃO CARDOSO.

4) A responsabilidade do Tomador de Serviços e Subsidiaria ao empregador que contratou o empregado, ou seja, respoderá na mesma proporção e equiparação como funcionário da empresa fosse.

Neste entendimento temos os artigos 9º e 461 da CLT, colacionados abaixo:

“Artigo 9º da CLT: Serão Nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”

“Artigo 461 Da CLT: Sendo idêntica a função a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, orresponderá igual salário sem distinção de sexo, nacionalidade”.

Deste modo, e seguindo o entendimentos, sobre a responsabilidade do tomador de serviços, para a sua responsabilização em prol dos prestadores de serviços que efetuarem as mesmas atividades laborais, e seguindo o 5º constitucional, mais precisamente no princípios da Isonomia, temos o entendimento do tribunal colacionado abaixo:

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE/RECORRIDA: JULIANA GARCIA FIGUEIREDO

RECORRENTE/RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RECORRIDA: ORBRAL ? ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA.

E M E N T A: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE DO

TOMADOR. Nos termos do art. 9º., da CLT, serão nulos os atos praticados

com o intuito de burlar a legislação trabalhista. Nesse sentido, responde o tomador de serviços pelo inadimplemento das verbas trabalhistas. Vistos etc.

Recursos Ordinários interpostos por JULIANA GARCIA FIGUEIREDO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reclamante e reclamada, respectivamente, nos autos do Processo NU.:, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB e que tem por reclamada

principal a ORBRAL ? ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. O Juízo de origem, às fls. 202-212, rejeitou a preliminar

de impossibilidade jurídica do pedido, declarou, de ofício, a preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de vantagens normativas, referentes ao período anterior a 01.09.2004 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando as reclamadas, a CEF de forma subsidiária, no pagamento das seguintes verbas: diferenças salariais e reflexos; auxílio alimentação; auxílio cesta

alimentação; gratificações semestrais, e participação nos lucros e resultados. A responsabilidade subsidiária da CEF foi restrita às diferenças

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