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TRABALHO DIREITO CIVIL II Etapa III e IV.docx

Por:   •  30/8/2015  •  Abstract  •  3.127 Palavras (13 Páginas)  •  694 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

Este trabalho compreende as etapas I e II das Atividades Práticas Supervisionadas de Direito Civil III dos alunos do 4º Semestre do Curso de Direito, orientado pela Professora bbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb  que trata de Transmissões de Obrigações, Pagamento, Pagamento Indireto e suas formas, e Inadimplemento das Obrigações. Visando assim, o aprofundamento no tema pelo estudo e solução de casos hipotéticos e também como base algumas ações de nosso cotidiano, para melhor entendimento e fixação da matéria.

ETAPA III

  1. HIPÓTESES DE TRANSMISSÕES DAS OBRIGAÇÕES

As Transmissões de Obrigações podem ocorrer de duas formas:

  • Cessão de Crédito
  • Assunção de Dívida (Cessão de Débito)

  1. CESSÃO DE CRÉDITO

A Cessão de Crédito é negócio jurídico bilateral pelo qual o Credor designado como Credor Originário ou Primitivo, transfere de forma gratuita ou onerosa para outra pessoa, os seus direitos na relação obrigacional.

Optada pela Cessão de Crédito, ficam dispostos como mostra a seguir:

Credor Originário ou Primitivo = CEDENTE

NOVO Credor = CESSIONÁRIO

Devedor é o Cedido e é a MESMA pessoa

As exceções de objeto para a Cessão de Crédito são:

  • Obrigações personalíssimas
  • Direito de Família
  • Cláusula Contratual, onde se proíba a referida cessão – Art. 286 C.C.

O objeto da cessão acompanhará:         Principal / Acessório / Garantia - Art. 287 C.C.

Quanto à sua forma, em regra a lei é taxativa, exigindo forma escrita, instrumento particular ou escritura pública, sendo esta última exigida em caso de bens imóveis. Para validação contra terceiros, é importante e necessário se observar as exigências dispostas no Art. 289 C.C.

Segundo o Art. 290 C.C., o Credor não é obrigado a ter a concordância do devedor em aceitar ou não a cessão, porém, deverá notificá-lo, informando quem será o seu NOVO Credor, ou seja, saber para quem ele deve realizar o pagamento. Caso haja a cessão sem o a notificação devida ao Devedor, e o mesmo efetuar o pagamento da dívida ao Credor anterior, tem-se extinta a obrigação, e o NOVO Credor (Cessionário) deverá requerer o devido pagamento junto ao Credor (Credor Originário ou Primário).

Assim, antes de receber a notificação, o devedor deve realizar o pagamento para o Cedente (Credor Originário), Ou depois de ter sido notificado deve pagar somente para o Cessionário (Novo Credor) sob pena de pagar para a pessoa errada, “Quem paga mau, paga duas vezes”.

  1. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

A Assunção de Dívida, também conhecida como Cessão de Débito, nada mais é do que o negócio jurídico onde o devedor realiza a transferência para outra pessoa sua posição na relação jurídica obrigacional. Onde ao invés de se “trocar” o Cedente, troca-se o devedor.  Veja:

[pic 1]

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[pic 7]

Mas, para tanto, se faz necessária impreterivelmente a notificação expressa ao Cedente e sua anuência, onde analisará a idoneidade do NOVO Devedor, bem como todos os requisitos para ele importantes e necessários para concordar ou não com tal. Não se admitindo apenas o contrato de gaveta sem a notificação ao Cedente, pois para ele o Devedor se mantém o originário. Assim, para validação dessa Cessão de Crédito, o Cedente deve concordar com tal, sendo que o silêncio caracteriza sua recusa, tornando o procedimento sem validade, conforme expressa o Art. 299 parágrafo único C.C.

  1. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL

É uma transferência da posição de credor ou devedor, acordada entre as partes de um contrato, para um terceiro. Esta transferência é valida desde que o cedido, (devedor ou credor transferido) concorde com a cessão contratual.

É uma prática muito usada por empresas de cobrança, que adquirem de outras empresas de vários segmentos, lotes de dividas a serem recebidas, a um valor bem inferior e assumem o trabalho de realizar as ações de cobrança e o risco da demora e até da inadimplência nos pagamentos, obtendo o seu lucro, justamente do recebimento destas dividas. Sendo transferido o devedor cedido, que passa a dever para a empresa de cobrança.

Um exemplo de Cessão de posição contratual de devedor é quando um possível comprador de um carro opta por vender o veiculo adquirido, mas que ainda não está totalmente quitado, e transfere ao novo comprador, á divida do restante a ser paga, (geralmente uma concessionaria de veículos ou financeira).

  1. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

  1. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO

Adimplemento das Obrigações é cumprimento ou adimplemento da obrigação, ou seja, pagamento, este que para ser válido deve obedecer: tempo, lugar e modo dispostos no título da obrigação. Sendo que o pagamento fora das condições citadas no título da obrigação, não precisa ser aceito pelo Credor, pois ele não é obrigado a receber coisa adversa por mais que valiosa – Art. 313 C.C.

  1. EFEITOS DO PAGAMENTO

O Efeito do Pagamento se dá quando extingue-se a obrigação no ato em que se considera e é de fato cumprida.

  1. REQUISITOS DO PAGAMENTO

Para ocorrer, o pagamento deve atender aos seguintes requisitos:

  • Voluntariedade: cumprimento da obrigação deve ser realizada espontaneamente pelo devedor.
  • Exatidão: a prestação deve obedecer ao tempo, local e forma dispostos no título da obrigação.
  • Existência de um vínculo obrigacional

  1. REQUISITOS SUBJETIVOS DO PAGAMENTO

Para realização do pagamento, o Devedor ou qualquer interessado – terceiro que tenha interesse jurídico ou moral naquela obrigação, e assim obedecendo ao tempo, lugar e modo devidos qualquer um destes podem realizar o pagamento.

O pagamento que for realizado nessas condições, não pode ser recusado pelo Credor, sob pena de ser utilizado os meios cabíveis à exoneração do devedor, Art. 304 C.C.

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