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Direito Do Trabalho - Organização Internacional Do Trabalho

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Por:   •  25/8/2014  •  1.463 Palavras (6 Páginas)  •  619 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Com a celebração do Tratado de Versalhes, em 1919, o estudo do Direito Internacional do Trabalho passa a assumir especial importância a nível mundial. Segundo DONZELE (2004), a criação da OIT teve como objetivo principal a promoção e harmonização dos direitos do trabalho, por meio de um sistema de normas internacionais de aplicabilidade eficaz, com o intuito de proporcionar uma maior evolução das questões inerentes ao trabalho, para incluir temas mais amplos de política social e direitos humanos e civis. O alcance de tais objetivos se dá através da elaboração de normas e a cooperação técnica. Para a composição da OIT foram trazidos trechos de Declarações internacionais que reafirmam sua atuação prática e seus delineamentos no intuito de alcançar a justiça social.

Com o fim da 1ª Grande Guerra Mundial, os representantes dos países vitoriosos reuniram-se no Palácio de Versalhes, em Paris (França), com o intuito de definir a situação pós-guerra, o que resultou Tratado de Versalhes. A importância deste Tratado para o Direito do Trabalho foi a elaboração do projeto para a Organização Internacional do Trabalho – a OIT.

A OIT está constituída na Parte XIII do referido tratado, tendo sido complementada posteriormente pela Declaração de Filadélfia, em 1944. Tal tratado proporcionou a OIT uma ampliação no mandato de ação normativa da organização, visando a inclusão de temas mais abrangente de politica social e direitos humanos e civis, e pelas reformas oriundas da Reunião da OIT, que ocorreu em 1945 em Paris, o que representou um grande desenvolvimento no âmbito social, papel que deve exercer o Direito do Trabalho e tudo que a ele estiver diretamente relacionado.

De acordo com BEZ (2002, 7), foi no ano de 1946 as Nações Unidas, através do acordo de 30 de maio, definiram a OIT como “organismo especializado competente para empreender a ação que considere apropriada, em conformidade com o seu instrumento constitutivo básico, para cumprimento dos propósitos nele expostos”.

Para alguns autores a OIT não surgiu somente para estabelecer normas que visassem melhorar as condições de trabalho. O seu objetivo vai além disso, quando procura assegurar ao cidadão melhores condições de vida, com um olhar voltado para todo o conjunto de necessidades humanas.

Para DONZELE (2004) tem-se em mente que a OIT surgiu para enfrentar o problema de condições injustas, difíceis e degradantes. Assim sendo, segundo a Constituição de 1919 da OIT, seus objetivos são: a paz universal, a justiça social e melhores condições de trabalho. Para que sejam alcançados estes objetivos, os meios de ação consistem em elaboração de normas e cooperação técnica, utilizando-se como instrumentos as informações, as reuniões, a pesquisa e a experiência, dentre outros.

De acordo com a Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento de 1998, a OIT compreende-se como uma organização internacional com força constitucional, a quem compete o estabelecimento de Normas Internacionais Trabalhistas e ocupar-se delas, gozando de apoio e reconhecimento universais na promoção dos direitos fundamentais do trabalho como expressão de seus princípios constitucionais.

As normas emanadas da OIT possuem como características principais a UNIVERSALIDADE, ou seja, suas normas são de aplicabilidade a nível mundial e de validade jurídica em todos os países; e a FLEXIBILIDADE, por meio do qual se visa a eficácia e aplicabilidade de tais normas, em todos os cantos do planeta, levando-se em consideração as diferentes realidades sociais existentes.

A OIT é composta de três órgãos, sendo eles a Conferência ou Assembleia Geral, o Conselho de Administração e a Repartição Internacional do Trabalho. Tal estrutura tripartites forma um sistema de normas internacionais sob o aspecto de Convenções e Recomendações. As primeiras são tratados internacionais sujeitos a ratificação dos países membros, estando aberto à adesões. Já as segundas são compreendidas como uma espécie de instrumento facultativos, que tratam de temas iguais aos das Convenções, procurando tão somente sistematizar a maneira como ações políticas devem ocorrer, bem como as ações nacionais.

É importante ressaltar que mesmo não fazendo parte do sistema de normas internacionais do trabalho, os órgãos da OIT elaboram acordos sobre outros documentos que não as convenções e as recomendações. Como exemplo pode-se citar os códigos de conduta, as resoluções e as declarações, que possuem efeito normativo.

É no Tratado de Versalhes de 1919, na parte XIII, que se encontra referência a respeito dos membros fundadores da OIT, assim dispondo o artigo 387 deste Tratado:

Art. 387. Fundar-se uma organização permanente encarregada de trabalhar pela realização do programa exposto no preâmbulo. Os membros fundadores da Liga das Nações serão membros fundadores desta organização e, de ora em diante, a qualidade de membro da primeira implica a de membro da segunda.

Na Declaração de Filadélfia de 1944, devido à livre incorporação a OIT, todos os seus Membros aceitaram os princípios e direitos enunciados em sua Constituição, comprometendo-se a se esforçarem por alcançar os objetivos gerais da Organização na medida de suas possibilidades e atendendo a suas condições específicas.

Esses princípios e direitos foram expressos e desenvolvidos na forma de direitos e obrigações específicos em Convenções que foram reconhecidos como fundamentais dentro e fora da Organização.

A Conferência Internacional do Trabalho revelou em 1998, por meio da Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento, que todos os Membros da OIT, ainda que não tenham ratificado as ditas Convenções, têm um compromisso que deriva do compromisso com a Organização de respeitar, promover e realizar, de boa fé e em conformidade com a Constituição,

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