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Direito Do Trabalho - Duração Do Trabalho

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Por:   •  7/7/2014  •  1.251 Palavras (6 Páginas)  •  218 Visualizações

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Sumário

Introdução 2

Diferenças entre duração de trabalho, horário de trabalho e jornada de trabalho 2

Horas in itinere 2

Aplicação do art. 62 da CLT 3

Períodos de descanso na jornada de trabalho do empregado 3

Intervalos interjornadas 3

Intervalo intrajornadas 3

Descanso semanal remunerado 4

Trabalho Noturno 4

Quadro de horário 4

Penalidades 5

Referências Bibliográficas 6

Introdução

A duração de trabalho do empregado brasileiro está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo II, artigo 57 e seguintes.

A partir do século XX, o tempo de permanência do empregado à disposição do empregador sempre foi motivo de preocupação havendo, inclusive, algumas categorias profissionais, em decorrência de peculiaridades inerentes as mesmas, sujeitas a duração reduzida do trabalho, como, por exemplo, bancários, jornalistas, telefonistas, etc.

Importante destacar que as normas relativas à limitação da duração do trabalho são imperativas, de ordem pública, não sendo possível aos particulares afastar sua incidência quando verificadas as hipóteses tratadas pelas mesmas.

Diferenças entre duração de trabalho, horário de trabalho e jornada de trabalho

Horário de trabalho é o lapso temporal diário, que compreende o início até fim do tempo que o empregado presta serviços ao empregador.

Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens, incluindo o intervalo para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de início e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.

Já a duração do trabalho tem um significado mais amplo, envolvendo não apenas a jornada diária, como também as férias e o descanso semanal remunerado.

A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 7º, inciso XIII que a duração do trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Horas in itinere

Também conhecidas como horas em que o empregado está à disposição do empregador.

A regra, existente na CLT, é a de que o tempo que o empregado gasta da sua casa até o trabalho e para o retorno não é computado na duração do trabalho. Ou seja, o empregador não tem a obrigação de pagar esse tempo de percurso do empregado como se fossem horas efetivamente trabalhadas.

Contudo, a CLT traz uma exceção que configura as horas in itinere. Ou seja, há situações em que o empregador deverá remunerar o translado.

A legislação diz que, para que o empregado faça jus ao recebimento das horas de percurso, este precisará estar em condução fornecida pelo empregador, sendo esta uma condição sine qua non.

O segundo requisito é ser, o local de trabalho, um local de difícil acesso ou não servido por transporte púbico.

Aplicação do art. 62 da CLT

Há certos empregados que não possuem os direitos previstos o Capítulo da Duração de Trabalho da CLT, que são os trabalhadores externos incompatível com a fixação da jornada de trabalho e exercente de cargo de gestão.

Nesses casos, visto que não há possibilidade do controle direto nem indireto pelo empregado, não existe a obrigatoriedade de remuneração pela extrapolação do horário de trabalho.

Períodos de descanso na jornada de trabalho do empregado

Intervalos interjornadas

Entre duas jornadas de trabalho deverá haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas para descanso.

Se esse intervalo for desrespeitado, o empregado terá direito de receber, como se fossem horas extras, o período que foi desrespeitado.

Intervalo intrajornadas

Durante uma mesma jornada deverá haver um intervalo para repouso ou alimentação.

O tempo para repousar e realizar alimentação irá depender da carga horária do trabalhador.

Aqueles empregados que trabalham até 4 (quatro) horas por dia não possuem qualquer intervalo intrajornada. Aqueles que trabalharem em uma jornada entre 5 (quatro) a 6 (seis) horas terão direito a um intervalo de 15 (quinze) minutos. Já aqueles empregados que trabalharem mais de 6 (seis) horas terão um intervalo de, no mínimo 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas.

O desrespeito a esse intervalo mínimo implica no pagamento do intervalo com adicional de 50%, como se fossem horas extras.

Descanso semanal remunerado

De acordo com o Direito do Trabalho, a semana laboral tem 6 (seis) dias, estando reservado 1 (um) dia para o descanso do empregador.

No entanto, de acordo com a Lei 605/1949, não será devida a remuneração de descaso se o empregador não tiver trabalhado durante toda a semana anterior.

Trabalho Noturno

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