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Direito Do Trabalho: Origem E Natureza Jurídica

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Por:   •  24/11/2014  •  2.723 Palavras (11 Páginas)  •  326 Visualizações

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1.1. Evolução Histórica do Direito do Trabalho

A Revolução Francesa com os seus ideais de liberdade, bem como a valorização dos princípios da liberdade, igualdade e fraternidade, foi uma das colaboradoras para o surgimento do Direito do trabalho. No entanto, foi no século XVIII, com a Revolução Industrial, acompanhada do liberalismo econômico e do acúmulo de capitais, que se deu o marco do abandono do feudalismo e o surgimento do capitalismo como novo modo de produção, surgindo assim uma nova relação entre o capital e o trabalho.

No modo de produção capitalista, aquele que trabalhar pode auferir capital, as pessoas deverão vender sua “força de trabalho” em busca de sustento. Assim, surge também a possibilidade de mudança de classes, ainda que utópica.

O mundo feudal era dividido em estamentos, de modo que não havia possibilidade de mudança de classe, (aquele que nascia artesão morreria artesão e os nobres nunca deixariam de pertencer à nobreza). Com a ideia do capitalismo, existe a possibilidade de mudança de classes, para conseguir evoluir ou mudar de classe bastava vender muito trabalho para acumular capital.

Assim acreditando em tal utopia, os camponeses (produtores dos feudos) saíram dos campos e foram para as cidades em busca de trabalho em fábricas, formando assim uma nova classe, “dos trabalhadores assalariados” que para MARX se equiparavam a mercadorias:

“(...) Obrigados a vender peça por peça, são uma mercadoria como qualquer outro artigo de comércio e estão portanto, expostos a todas as vicissitudes da concorrência, todas as flutuações de mercado, a condições desumanas e arriscando a própria vida.”

Segundo entendimento do Mestre Mauricio Godinho:

O direito do trabalho é produto do capitalismo, atado à evolução histórica desse sistema, retificando-lhe distorções econômicos-sociais e civilizando a importante relação de poder que sua dinâmica econômica cria no âmbito da sociedade civil, em especial no estabelecimento e na empresa.”

Ocorre que no mundo industrial, todos os trabalhadores ficam subordinados ao “dono” dos meios de produção, sob um mesmo teto chamado “fábrica”. Enfatiza-se então o trabalho subordinado. A partir da ideia de subordinação é possível se pensar em relação de emprego.

De acordo com Lorena Vasconcelos Porto:

A subordinação foi identificada, assim com a presença constante de ordens intrínsecas e específica, com a predeterminação de um horário rígido e fixo de trabalho, com exercício de prestação laborativa nos próprios locais da empresa, sob a vigilância e controle assíduos do empregador e de seus prepostos. A subordinação em sua matriz clássica, corresponde à submissão do trabalhador a ordens patronais precisas, vinculantes, “capilares”, penetrantes, sobre o modo de desenvolver sua prestação, e a controles contínuos sobre seu respeito, além da aplicação de sanções disciplinares em caso de descumprimento.

Os donos dos meios de produção, por causa do liberalismo econômico, possuíam total liberdade de definir o quanto deveria ser produzido, quanto deveria ser pago por tal serviço, e até mesmo, quantas horas deveria o trabalhador ficar na fábrica por dia, cometendo assim abusos e excessos. Sendo assim, os trabalhadores estavam desprotegidos em suas condições de trabalho, muitas vezes trabalhando em situações mais gravosas a saúde, o que deu ensejo a muitos acidentes e mortes durante o trabalho.

Ao ver o resultado da “não intervenção estatal,” a igreja, que ainda era dotada de grande poder na época (herança do clero), reconheceu os abusos, e pressionou o Estado, para que criasse regras de intervenção nas relações de trabalho, estabelecendo um equilíbrio entre empregado e empregador. De modo que o Estado deveria impedir que o empregador desequilibrasse tal relação. Surge a partir dessa época a ideia de Constitucionalismo Social, que incluiu os direitos e garantias fundamentais nos textos constitucionais.

Grande parte da doutrina divide em três fases principais o desenvolvimento empírico-normativo do Direito do Trabalho:

1) A primeira fase é marcada pelas manifestações esparsas e tem inicio com a expedição do Peel`s Act (1802), dispositivo legal inglês que tinha fixava certas restrições ao trabalho de menores. Nessa fase, as leis tinham como principal objetivo, proteger mulheres e crianças da super exploração. Nesta época ainda não existia um ramo jurídico próprio e autônomo.

2) A segunda fase é caracterizada pela sistematização e consolidação de um ramo jurídico específico. Inicia-se em 1848 e vai até o final da Primeira Guerra Mundial. Nessa fase se destacam O Manifesto Comunista, de Marx e Engels, que muda o pensamento socialista da época, o movimento carlista na Inglaterra, que representa a primeira grande ação coletiva.

3) A terceira fase inicia-se após a Primeira Guerra Mundial, considerada a fase da oficialização do Direito do Trabalho teve como marco A Constituição de Weimar, e a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A Constituição mexicana de 1917, em seu artigo 123 disciplinou a jornada de trabalho em oito horas diárias, o descanso semanal remunerado, o salário mínimo, a igualdade salarial, a proteção aos acidentes de trabalho, o direito de sindicalização, assim como o direito de greve e a conciliação e arbitragem dos conflitos. A partir dessa Constituição, o Direito do Trabalho ganha absoluta cidadania nos países de economia central. Nessa fase é formada a Organização Internacional do Trabalho e produz-se a constitucionalização do Direito do Trabalho.

Parte da doutrina entende que há uma quarta fase, que seria da crise e ou transição do Direito do Trabalho, que se inicia no final do século XX, devido a grande aceleração do desenvolvimento tecnológico, trazendo a informática e a robótica e a microeletrônica para os meios de produção reduzindo assim, a necessidade de muitos empregados nas industrias, o que resultou na diminuição dos quadros de funcionários de diversas empresas, principalmente nas indústrias.

Conforme leciona o mestre Godinho:

Em meio a esse quadro, ganha prestígio a reestruturação das estratégias e modelos clássicos de gestão empresarial, em torno das quais construíram as normas justrabalhistas. Advoga-se em favor da descentralização administrativa e da radical repartição de competências interempresariais, cindindo-se matrizes tradicionais de atuação do Direito do trabalho. É o que se passa, por exemplo, com a terceirização, cuja dificuldade

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