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Direito Do Trabalho Vale- Transporte

Artigo: Direito Do Trabalho Vale- Transporte. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/9/2013  •  7.412 Palavras (30 Páginas)  •  733 Visualizações

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INTRODUÇÂO:

O presente trabalho tem como tema o vale – transporte, que veio para beneficiar os trabalhadores brasileiros, um beneficio social que melhorou bastante as condições de vida da população brasileira, principalmente de baixa renda.

Por garantir o direito básico de ir e vir do trabalhador sem que a renda dele seja comprometida, o vale – transporte se consolidou como uma política de grande importância social. Além disso, veio a contribuir para com o fortalecimento econômico do país.

O vale- transporte também é um marco importante, basta dizer que uma grande porcentagem da receita do setor advém da sua com comercialização permitindo investimento e desenvolvimento empresarial.

Para uma melhor compreensão do tema, será abordado a lei nº 7.418,de 1985, a qual institui o vale transporte como direito do trabalhador. Vale ainda consignar, nos termos da lei, e para melhor compreensão do tema, que a concessão deste benefício implica, conforme previsão do seu art. 5º na aquisição, pelo empregador, dos vales transportes necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice versa, no serviço de transporte que melhor se adequar, e que, o beneficio, concedido nas condições e limites definidos nesta lei.

CONCESSÃO E DIREITOS DO VALE TRANSPORTE

No Brasil, o vale transporte, trata-se de um benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização nas despesas com o transporte no deslocamento de casa para o trabalho e trabalho casa.

A Lei nº. 7.418, de 1985, e regulamentada pelo Decreto nº 92.180 de 19/12/1985 instituiu o Vale-Transporte como direito do trabalhador a cargo do empregador, seja pessoa física ou jurídica.

Art: 1º São beneficiários de vale- transporte, nos termos da lei n 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais.

Com utilização do sistema de transporte coletivo, seja urbano, intermunicipal ou interestadual. O benefício não possui natureza salarial e, por conseguinte, não se incorpora a remuneração dos empregados.

Art. 5ª é vedado ao empregador ao empregador substituir o vale- transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Conforme César Reinaldo Offa Basile, o vale – transporte é devido pela utilização do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pala autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, para deslocamento residência, trabalho, e retorno. Residência- trabalho e vice- versa.

Art. 2º o vale transporte constitui beneficio que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva de deslocamento

O empregador arcará com os gastos na aquisição de tantos vales quantos necessários para o percurso do trabalhador, podendo descontar dos vencimentos do empregado o equivalente a 6% de seu salário básico.

parágrafo único – o empregador participará dos gastos de deslocamentos do trabalhador com a ajuda de custo equivalente á parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico. Estará exonerado da obrigatoriedade do vale- transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento de seu trabalho.

Art. 4º está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados aos transportes, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho o vice-versa, de seus trabalhadores.

Parágrafo único. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os seguimentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os seguimentos da viagem não abrangidos pelo transporte.

Embora a lei não preveja tal restrição, o Decreto n. 95.247 (que o regulamenta) veda expressamente ao empregador substituir o beneficio por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo no caso de falta ou insuficiência de estoque de vales-transportes no mercado.

Art. 5º É vedado ao empregador substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Segundo o mesmo ato presidencial, em seu art. 7º, restou estabelecido que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível de penalidade disciplinar (até a rescisão motivada do contrato de trabalho) por ato de improbidade, art. 482 da CLT.

Dessa forma de acordo com a lei 7.418/85, ambas as partes, emprega e empregar estarão sujeitos as penalidades, em caso de descumprimento da referida norma.

Disciplinamento:

O vale-transporte foi instituído pela lei nº 7.418, de 16.12.1985 (DOU 17.12.1985), e sua adoção era facultativa por parte do empregador. A lei nº 7.619, de 30.9.1987 (DOU 1º.10.1987), alterou a anterior e tornou obrigatória a doação do vale-transporte. A lei nº 7.418/1985,com a alteração da lei nº 7.619/1987, foi regulamentada pelo decreto n°95.247, de novembro de 1987 (DOU 18.11.1987).

Empregador ---- Antecipação obrigatória

O fornecimento do vale-transporte pelo empregador pessoa física ou jurídica é compulsório.

A legislação acima citada, que institui o vale-transporte, determina que esse beneficio será antecipado, obrigatoriamente, pelo empregador ao trabalhador, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência- trabalho e vice- versa. Essa entrega antecipada e obrigatória dos vales- transporte ao empregado pode ser feita diária, semanalmente, quinzenal ou mensalmente, ficando o controle a critério do empregador.

Exclusão da obrigatoriedade

O empregador que proporcionar transporte adequado aos seus empregados esta dispensado da obrigatoriedade do

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