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Direito Do Trabalho (empregador)

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Por:   •  3/4/2014  •  1.242 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PROCESSO No. 00030-2014-185-03-00-1 RO

(Rito Sumaríssimo)

Vara de Origem: 47a. Vara do Trab.de Belo Horizonte

Recorrente(s): (1) Claro S.A.

(2) Master Brasil S.A.

Recorrido(s): (1) os mesmos e

(2) Karina Nunes Pereira

Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, em Sessão Ordinária da 1a Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos das reclamadas (f. 161/181 e 182/201) porque próprios, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (f. 154/155 e 158). As guias de f. 180/181 comprovam o preparo regular pela CLARO S/A, o qual aproveita à MASTER BRASIL S/A, nos termos da Súmula 128, III, do TST. Deixou de conhecê-los, apenas, com relação ao requerimento da CLARO S/A de dedução do valor do lanche confessadamente fornecido pela MASTER BRASIL S/A e de observância da jornada de trabalho cumprida pela autora no pagamento do auxílio-alimentação, bem como, ainda, quanto à arguição da MASTER de ilegitimidade passiva da CLARO e à insurgência daquela contra o deferimento de reajustes salariais, tudo por falta de interesse em recorrer. No mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para determinar a dedução da cota-parte do empregado no custeio do auxílio-alimentação, mantendo-se, quanto ao mais, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive o valor da condenação, porque ainda compatível, acrescendo-se ao decisório de origem as seguintes razões de decidir (art. 895, §1º, IV, da CLT): A dedução do valor do lanche fornecido e a observância da proporcionalidade da jornada da reclamante, requerimentos da primeira reclamada, já foram determinadas na sentença. Logo, não conheço do recurso da CLARO no particular, à falta de interesse em recorrer. A segunda ré argui, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva "ad causam" da primeira reclamada, ao fundamento de que a relação entre as mesmas é apenas comercial e, consequentemente, não pode a CLARO S/A ser responsabilizada pela satisfação dos direitos reconhecidos à autora. Entretanto, falta-lhe legitimidade para postular, em nome próprio, direito alheio (art. 6º do CPC). Logo, o recurso da MASTER não desafia conhecimento nesse aspecto, bem como, ainda, quanto à insurgência contra diferenças salariais decorrentes de reajustes convencionais, já que não houve condenação a esse título, mas apenas de diferenças salariais decorrentes da observância do piso da categoria. A primeira ré argui, também preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o procurador da empresa compareceu à audiência inaugural munido de contestação e documentos, o que demonstra o ânimo de defesa. Sem razão. Verifica-se da ata de f. 44 que, apesar de a CLARO S/A ter sido devidamente notificada (f. 41), não se fez representar na audiência nem justificou sua ausência. Conforme disposto no art. 843 da CLT, é indispensável o comparecimento das partes em juízo. Nesse sentido a Súmula 122 do C. TST: "a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração". Desse modo, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da juntada da contestação e dos documentos que a acompanhavam. A ausência injustificada da primeira reclamada à audiência atraiu, para si, a revelia e a confissão quanto à matéria de fato declinada na inicial. Ressalte-se, porém, que a "ficta confessio" gera presunção meramente relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte adversa, conforme salientado pelo Juízo a quo (f. 144-v), podendo, assim, ser elidida por prova em contrário. Quanto à terceirização havida, ficou suficientemente demonstrado nos autos que a reclamante prestou serviços, como operadora de telemarketing, em benefício exclusivo da CLARO S.A., conforme depoimento do preposto da 2ª ré (f. 44) e documentos de f. 83/87, os quais revelam que a autora estava lotada na Seção de "Operação Claro Migração". Não bastasse isso, à primeira reclamada foi aplicada a confissão ficta e a empresa sequer negou ter sido beneficiada pela prestação de serviços da obreira. Portanto, dúvida não resta de que, ao realizar vendas de produtos CLARO, aquela desempenhava atividade essencial à consecução dos objetivos sociais desta, motivo pelo qual, ainda que não demonstrada a subordinação direta da autora às ordens da tomadora, é ilícita a terceirização perpetrada. Essa conclusão, oriunda de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não implica violação de cláusula de reserva de plenário, pois não está sendo negada vigência à Lei nº 9.472/1997, tampouco está sendo o referido diploma legal considerado inconstitucional, mas apenas interpretado. E, ante a fraude perpetrada, também correta a condenação solidária das rés na satisfação dos direitos reconhecidos. Por tudo

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