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Direito E Defesa Do Consumidor

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Por:   •  22/3/2014  •  598 Palavras (3 Páginas)  •  312 Visualizações

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Direito & Defesa do Consumidor - OS PRÉ-REQUISITOS PARA SE TORNAR

EMPRESÁRIO

A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. Isso geralmente cria confusão

e dúvidas jurídicas e legais. A empresa é uma atividade e, como tal, pode ser desenvolvida

pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária. Sob o título " empresário" estão

compreendidos tanto aquele que, de forma singular, pratica profissionalmente atividade

negocial, como a pessoa de direito constituída para o mesmo fim. Ambos praticam atividade

econômica organizada para a produção, seja para a transformação seja para circulação de

bens e prestação de serviços com objetivo de lucro.

O Código Civil de 2002 não define empresa. O conceito de empresa é estritamente

econômico. No art. 966 é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade

econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ela está

conceituando, assim, o empresário unipessoal. O art. 982 do CC traz a sociedade empresária,

conceituando-a como aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de

empresário. Não é empresário quem desempenha profissão intelectual, de natureza científica,

literária ou artística, mesmo que conte com colaboração, ajuda ou trabalho remunerado de

auxiliares (excetua-se aí se o referido exercício profissional constituir elemento de empresa).

Ser empresário não significa, simplesmente, praticar atividade negocial. A condição

de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque trata-se de

qualificação profissional. Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco

elementos:

● capacidade jurídica;

● ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;

● efetivo exercício profissional da empresa;

● regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e

● registro.

Todo ato jurídico tem como condição básica a capacidade do indivíduo que o pratica.

O Código Civil diz quem é capaz para os atos da vida civil e, por conseguinte, quem pode,

validamente, assumir obrigações. Assim, os atos somente terão validade se praticados por

agente capaz (vide art. 972 do Código Civil Brasileiro).

É interessante observar que no caso de empresário casado este não precisa de

outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real os imóveis que integram o patrimônio

da empresa. O art. 978 do CC cita isso. Porém, pessoalmente, penso que isso pode ser um

grande problema nos casos em que a sociedade empresarial enfrenta dificuldades financeiras

e não possua bens suficientes para garantir dívidas assumidas por seus administradores.

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