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Direito Empresarial E Tributario

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Por:   •  18/6/2013  •  1.771 Palavras (8 Páginas)  •  324 Visualizações

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Universidade

Centro de Educação a Distância

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CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA

COMÉRCIO E A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL

“Linda Mulher” Ltda – ME

Presidente Prudente-SP

28/11/2011

CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA

COMÉRCIO E A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL

“Linda Mulher” Ltda – ME

Trabalho apresentado à disciplina Direito Empresarial e Tributário do Curso de administração.

Professor (a): Munir Sayegh

Presidente Prudente-SP

28/11/2011

1 INTRODUÇÃO................................................................................................... 4

2 CONTRATO SOCIAL...................................................................................... 6

3 CONCLUSÃO........................................................................................................ 11

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................ 11

Introdução

Classifica-se como sociedade empresária a pessoa jurídica de direito privado não estatal que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Portanto, é válido dizermos que sociedade empresária é a reunião de dois mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividades econômicas.

As sociedades empresárias podem ser classificadas por vários critérios, como pela responsabilidade dos sócios, quanto às condições de alienação da participação societária e quanto ao regime de constituição e dissolução. Do primeiro critério observam-se três tipos societários:

a) Sociedade ilimitada: sociedade onde todos os sócios respondem pelas dívidas de forma ilimitada. Representada pelas sociedades em nome coletivo (N/C);

b) Sociedade mista: sociedade na qual uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada (sócios comanditados) e outra parte dos sócios tem responsabilidade limitada (sócios comanditários). Forma pouco utilizada nos dias atuais. Uma vez que seus sócios possuem responsabilidade ilimitada. Representada pelas sociedades em comandita simples (C/S), por exemplo;

c) Sociedade limitada: sociedade em que a responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. É o tipo mais comum de sociedade. Esse tipo societário abrange as sociedades limitadas (Ltda.) e as sociedades anônimas (S/A).

No que se refere às condições de alienação da participação societária, notam-se as seguintes classificações:

a) Sociedades de pessoas: são as sociedades cujo ingresso de novo sócio está condicionado à aceitação dos outros sócios, cujos interesses podem ser afetados. As sociedades em nome coletivo e em comandita simples (C/S) são de pessoas. A sociedade limitada (Ltda.) pode ser de pessoas e capital.

b) Sociedades de capital: são as sociedades em que as aptidões, a personalidade e o caráter do sócio são irrelevantes para o sucesso ou insucesso da empresa explorada pela sociedade. São exemplos dessa categoria as sociedades anônimas (S/A) e em comandita por ações, além da sociedade limitada.

E, finalmente, quanto ao regime de constituição e resolução:

a) Sociedades contratuais: são aquelas sociedades constituídas por contrato social. O contrato social é o instrumento de constituição da sociedade, contendo regras que a disciplinam, traçando a sua estrutura, o tipo societário, o objeto social etc. Sociedades em comandita simples, em nome coletivo e limitada, são exemplos de sociedades contratuais. O Código Civil prevê as causas específicas de dissolução dessas sociedades.

b) Sociedades institucionais: são aquelas sociedades constituídas por um estatuto social. Seu capital social é dividido em ações, e o titular das ações é denominado acionista. Institucionais são as sociedades anônimas e a sociedade em comandita por ações. A lei nº. 6404/76 regulamenta a forma de dissolução dessas sociedades.

Feita as diversas classificações das sociedades empresárias, ater-nos-emos ao tipo societário a serem discorridas no presente artigo, sociedades limitadas.

CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA.

1. Antônio de Araújo, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, contador, nascido aos 20 de agosto 1965, portador do RG 123456, expedida por SSP-PR, nº do CPF 123456789-01, residente e domiciliado na Rua Quintino Torres, n° 123 apto. 306, Mundo Novo, Toledo – PR, Cep: 10035-010, e

2. Isabela Martins Araújo, brasileira, casada, sob o regime de comunhão parcial de bens, advogada, nascida aos 07 de Julho 1962, portadora do RG 3456789, expedida por SSP-PR, nº do CPF 34867028-12, residente e domiciliado na Rua Quintino Torres, n° 123 apto. 306, Mundo Novo, Toledo – PR, cep: 10035-010, e

3. João Martins, brasileiro, casado, sob o regime de comunhão parcial de bens, empresário, nascida aos 19 de Junho 1986, portador

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