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Direito Empresarial III empréstimos garantidos por garantia

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Por:   •  23/2/2014  •  Seminário  •  635 Palavras (3 Páginas)  •  393 Visualizações

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Direito Empresarial III

TÍTULOS DE CRÉDITOS

Obs. Dívida liquida e certa, sempre apuada em dinheiro

Decreto 57663/66 - lug

Decreto 2044/1908

I - Conceito de título de crédito

Credito é confiança e representa dinheiro futuro

Conceito - artigo 887 CC: “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” (Vivante).

O titulo prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de credito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras.

Primeiro precisa documentar o crédito chamado título de crédito para conseguir provar a existência do crédito e poder promover uma ação futuramente.

Se não houver confiança de que o crédito se transformar em dinheiro no futuro, não há crédito.

Crédito representa confiança, direito futuro que nasceu de uma venda a prazo ou a credito, acreditando nesta pessoa.

Artigo 1º - anexo 1 da LUG.

2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;

A palavra mandato esta errado, o correto é ordem ....

Obrigação de pagar, relação creditícia - eis que o legislador esta preocupado com a transformação do credito em dinheiro, tudo para dar segurança e agilidade desta transformação.

Artigo 83, III CC

Artigo 903 CC

Diz que se o título de crédito tiver lei especifica, deve ser utilizada esta e não as regras do CC, pois estas somente serão utilizadas se não tiverem lei especifica.

Artigo 887 CC

Artigo 585, I CPC

Diz o que são títulos executivos de créditos

O artigo 652 CPC diz que o executado será citado para pagar a obrigação e não para se defender.

Entre os próximos existe relação contratual e de crédito

Entre os distantes apenas de crédito

II - Característica dos títulos de crédito

1)Referencia exclusiva a uma relação crédito circula

Obrigação de pagar quantia determinada

Refere-se unicamente a relações creditícias. Não se documenta num titulo de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer. Apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, consta de um instrumento cambial.

Alguns dos títulos de crédito impróprios asseguram direitos não creditícios ao seu portador: o warrant e o conhecimento de depósito, por exemplos unidos, representam a propriedade de mercadorias depositadas em Armazéns Gerais.

2) Executividade

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