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Direito Empresarial João Gomes Estacio

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Por:   •  26/3/2014  •  1.205 Palavras (5 Páginas)  •  322 Visualizações

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DTO. Empresarial 09-08-2013 Prof. João Gomes

1. DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO (Art. 966CC)

“Considera-se empresário quem exerce (pessoalidade) profissionalmente (habitualidade, reiteração) atividade econômica (voltada á obtenção de lucro) organizada (organização dos fatores de produção: capital, insumos, mão de obra e tecnologia) para produção ou circulação de bens ou serviços.”

OBS: Sócio ≠ empresário (o sócio que não participa do exercício da atividade não será empresário).

2. DEFINIÇÃO DE EMPRESA

É a organização técnico-econômica que se propõe a produzir, mediante a combinação de diversos elementos, (natureza, trabalho, capital, bens ou serviços) destinados á troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade.

Empresa é atividade desenvolvida pelo empresário

Empresário: A sociedade empresária ou empresário individual.

3. ATIVIDADE EMPRESÁRIA (CONCEITO)

É a organização econômica dos fatores de produção, desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, para a produção e/ou circulação de bens e/ou serviços, através de um estabelecimento empresarial e que visa o lucro.

Atividade Civil (identificada por exclusão).

4. FATORES DE PRODUÇÃO

>Capital.............. Dinheiro

>Insumos............ Matéria prima

>Mão de obra..... Trabalho

>Tecnologia......... Técnica

5. ATIVIDADES CIVIS

Aquelas exercidas por quem não é empresário:

Mas também são atividades civis:

Aquelas fundadas em profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística (ex. médico, escritor, ator), salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966), p.u.,CC);

As exercidas por produtores rurais não registrados no Registro Público de Empresas Mercantis;

As desempenhadas pelas cooperativas, as quais, por expressa disposição de Lei (art.982, p.u.,CC), serão sempre sociedades simples, desenvolvendo assim atividade civil.

16-08-2013

CAPACIDADE PARA O EXERCICIOS DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA

CAPACIDADE PARA EMPRESARIAR

Tem capacidade para o exercício da atividade empresaria todos aqueles que estiverem em pleno gozo de sua capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

PLENA GOZO DA CAPACIDADE CIVIL

Estão em gozo de sua capacidade civil os maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiros – desde que não estejam enquadrados nas hipóteses dos artigos 3º e 4º CC-, assim como os emancipados.

ART. 3 º E 4º E 5º DO CODIGO CIVIL

Art.3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4 º São incapazes, relativamente e acertos, ou á maneira de os exercer:

I -os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II- os ébrios habituais (bêbados), os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III -os excepcionais,sem desenvolvimento mental completo;

IV- os pródigos.

ART.5º A menoridade cessa aos dezoitos anos completos,

Quando a pessoa fica habilitada á pratica de todos os atos de vida civil.

EMANCIPAÇÃO:

Causas de emancipação:

1) Emancipação voluntária;

2) Casamento;

3) Exercício de emprego público efetivo;

4) Colação de grau em curso de Ensino Superior;

NÃO PODEM EXERCER ATIVIDADE EMPRESÁRIA

a) As pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa)

b) As pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa)

30-08-2013

EMPEDIDOS DE EMPRESARIAR

Os chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;

Os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais|estaduais e Vereadores, se a empresa com a qual possui vínculo participe de contrato com pessoa jurídica de direito público;

Os Magistrados

Os membros do Ministério Público Federal;

Os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;

*ESTE INPENDIMENTIO SE PERFAZE SOMENTE O PERIDO EM QUE AS PESSOAS CITADAS ACIMA ESTIVEREM NO CARGO.

Os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral);

Os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; e

Os estrangeiros (sem visto permanente);

*CONCLUSÃO: O exercício da atividade empresária é livre aos capazes contra os quais não pese nenhum impedimento legal.

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