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Direito Financeiro E Tributário II - 2015.1 - Semana 01

Monografias: Direito Financeiro E Tributário II - 2015.1 - Semana 01. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/3/2015  •  302 Palavras (2 Páginas)  •  384 Visualizações

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CADERNO DE EXERCÍCIOS – SEMANA 01

Caso Concreto

JOSÉ MANUEL, proprietário de imóvel no Município do Rio de Janeiro, recebeu

informações de seu contador dando conta de que é necessário dirigir-se à Secretaria

Municipal de Fazenda para ser devidamente intimado do lançamento do IPTU, mesmo

após a emissão do carnê pelo órgão municipal. Diante disso pergunta-se: assiste razão ao

contador? A atividade administrativa de lançamento é discricionária ou vinculada?

Questão objetiva

A alíquota do ITR, em 1995, era de 1,5%; em 1996, de 2%; e em 1997, de 1%. Durante o

ano de 1997, o Fisco Federal, verificando que Joaquim de Souza não pagara o ITR de

1995, efetuou o lançamento à alíquota de 2% e promoveu a notificação. Joaquim entende

que a alíquota aplicável é de 1%. Na verdade:

( ) a. Joaquim está com o entendimento correto, pois 1% era a alíquota do exercício em

que ocorreram o lançamento e a notificação;

( ) b. o entendimento do Fisco é correto, pois, no caso, deve prevalecer a alíquota maior;

( ) c. a alíquota aplicável é a de 1%, por conseqüência do princípio in dubio pro reo;

( ) d. a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%;

( ) e. a alíquota correta é a de 1,5%, por representar a média das três alíquotas, em face do

princípio da razoabilidade.

Caso Concreto

Resposta: Não. Partindo do princípio da boa-fé objetiva, entende-se que a notificação do lançamento do IPTU, se dará com o simples ato de postar, via Correios, o carnê de pagamento, ainda que o devedor não o receba. A prova poderá ser feita pela Fazenda com a apresentação do comprovante de envio. O lançamento é ato vinculado e obrigatório, com base nos termos do art. 142, CTN.

Questão Objetiva

Letra “D” – Princípio da Irretroatividade – é aplicável a alíquota da data da ocorrência do fato gerador, com fulcro no art. 144, CTN.

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