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Direito financeiro e tributário II

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Por:   •  28/9/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.468 Palavras (10 Páginas)  •  446 Visualizações

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DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO II

Prof. Gustavo

AULA 1 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1. Conceito:

Crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública – sujeito ativo - (já devidamente apurado por ato administrativo denominado lançamento e, portanto, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade), em face do sujeito passivo, contribuinte ou responsável (CTN, 121, parágrafo único).

PAULO DE BARROS CARVALHO, conceitua crédito tributário “como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro”.

• CRÉDITO FISCAL > não se deve tratar como sinônimo crédito fiscal e crédito tributário. Crédito Fiscal é gênero, dos quais são espécies crédito tributário (art. 201 do CTN) e crédito não-tributário (multas aplicadas por autarquias especiais, por exemplo). O objeto de nosso estudo é o crédito tributário.

1.2. Teorias sobre o nascimento do crédito tributário: Monismo x Dualismo

O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, art. 139 do CTN.

Por sua vez, a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador (parágrafo único do art. 113 do CTN).

O monismo defende que a obrigação tributária gera, unicamente, o dever de prestação do sujeito passivo para com o credor, sujeito ativo.

O dualismo da obrigação tributária consiste na distinção entre a relação de débito (surgida com o fato gerador) e relação de responsabilidade (originária do lançamento).

Perceba-se, aqui, um ponto de contato com o Direito Civil, notadamente com o Direito das Obrigações, eis que presentes HAFTUNG (responsabilidade) e SHULD (débito, dever).

O CTN adotou a TEORIA DUALISTA. Tal afirmação se confirma pela leitura do §1º do art. 113, art. 139, 142 e 140, todos do CTN. Ou seja, todos esses artigos expressam que o crédito tributário DECORRE da obrigação principal, e, se decorre, com ela não se confunde.

A própria posição topográfica em que foram dispostos no CTN obrigação (Título II, Livro II) e crédito tributário (Título III, Livro II) sinaliza para a dualidade.

OBS: Somente após o lançamento é que obrigação tributária, até então ilíquida, passa a ser certa e exigível.

Com isso é possível a seguinte síntese gráfica:

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA > FATO GERADOR > OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA > LANÇAMENTO > CRÉDITO TRIBUTÁRIO

2. Lançamento – art. 142 do CTN

O lançamento é o ato administrativo pelo qual se formaliza a obrigação tributária nascida abstratamente na lei e concretizada com a ocorrência do fato gerador, constituindo o crédito tributário.

O conceito de lançamento nos é dado pelo art. 142 do CTN.

No entanto, redação do art. 142 traz algumas dúvidas e imperfeições, vejamos.

O lançamento é ato ou procedimento administrativo?

SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO (2003, p. 651) menciona que:

"O lançamento é ato. Antes dele há um procedimento preparatório. Depois dele podem ocorrer, também, procedimentos revisionais, visando confirmar ou infirmar, no todo ou em parte, a sua integridade, por iniciativa do contribuinte ou do Estado, nos casos previstos em lei."

Para Luiz Emygdio e Ricardo Lobo Torres o LANÇAMENTO É PROCEDIMENTO.

No STJ, Resp 1.008.343/SP, Relator o eminente Ministro Luiz Fux.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96.

1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN. (REsp 1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (destaquei)

Conclusão: o lançamento é ato administrativo. Contudo, essa afirmação não é pacífica na doutrina.

Objeto do lançamento: o lançamento tem como objeto a liquidação da obrigação tributária e a aplicação de penalidade caso seja cabível. Assim, através do lançamento, a autoridade (auditor-fiscal ou equivalente) formaliza a existência e a liquides do crédito tributário, notificando-se o contribuinte para pagá-lo ou impugná-lo.

ATENÇÃO/NÃO ESQUECER: a notificação é condição de eficácia do lançamento.

2.1 Eficácia Jurídica do Lançamento

Declaratória ou Constitutiva?

O ato jurídico é constitutivo quando cria, modifica ou extingue direitos. Produz efeitos a partir de seu acontecimento, ou seja, produz efeitos ex nunc. O ato declaratório não cria, não extingue e nem altera direitos, apenas declara um direito preexistente, e por isso produz efeitos ex tunc.

Predomina em sede doutrinária o ensinamento de que o lançamento tem eficácia meramente declaratória. Assume essa posição Ricardo Lobo Torres. Particularmente entendo que essa posição não mais se sustenta em tempos atuais.

No entanto,

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