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Direito Humanos

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Por:   •  16/11/2013  •  6.296 Palavras (26 Páginas)  •  1.142 Visualizações

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Aula 6

Retomando nosso rumo

A divisão das duas primeiras gerações de direitos encontra fundamento normativo no direito internacional ao se constatar que os dois Pactos organizados pelas Nações Unidas, em 1966, utilizam justamente esta distinção:

Assinala-se, todavia, que na doutrina internacional prevalece a visão de que os direitos humanos, de modo geral, são interdependentes e inter-relacionados, de maneira que não há qualquer relação de hierarquia entre eles.

Aula 6: O conceito de mínimo existencial

Passeio pela doutrina

Segundo Ingo W. Sarlet, a íntima vinculação de diversos direitos sociais com o direito à vida e com o direito à dignidade humana leva à necessidade de se reconhecer “que ao menos na esfera das condições existenciais mínimas encontramos um claro limite à liberdade de conformação do legislador”. Este limite acaba fazendo com que seja reconhecido um direito subjetivo a prestações que componham o “padrão mínimo existencial”.

Outros pesquisadores também tem a dizer sobre o tema em questão (cliAula 6: O conceito de mínimo existencial

Direitos sociais e justiciabilidade

A justiciabilidade dos direitos sociais está diretamente relacionada à distinção entre regras e princípios proposta por Robert Alexy, que afirma serem os princípios “comandos de otimização” a serem realizados na máxima medida fática e juridicamente possível, e reconhecendo-se que, em geral, os direitos sociais estão escritos sob a forma de princípios, e não de regras, é até natural que a justiciabilidade de tais normas não seja plena, pois dependerá do resultado do sopesamento a ser efetuado com outras normas igualmente fundamentais, como o princípio da igualdade e a reserva do possível.

O reconhecimento dos direitos sociais como direitos escritos sob a forma de normas principiológicas permite que não lhes seja negada a característica de serem verdadeiros direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que não incorre no inconveniente (e na verdadeira impossibilidade fática) de afirmar a sua plena justiciabilidade, característica das normas escritas sob a forma de regras.que nos nomes para ler):

A jurisprudência do STF e o mínimo existencial

A partir do momento em que se chama a atenção para a necessidade de se analisar a justiciabilidade dos direitos sociais como mecanismo que permite ao Judiciário fiscalizar a concreta implementação dos direitos fundamentais sociais inscritos na Constituição de 1988, torna-se necessário examinar como os tribunais vêm cumprindo com esta função, em especial o STF, guardião supremo da Constituição.

Há alguns anos (2004), Ricardo Lobo Torres assinalou que aquela corte não dispensava atenção ao problema do mínimo existencial, a não ser incidentalmente. Desde então, muito embora não se possa estabelecer um padrão rigoroso dos julgamentos feitos pelo STF, a análise de algumas decisões permite avançar um pouco neste objetivo.

Inicialmente, duas decisões monocráticas proferidas pela então Presidente do STF, Ministra Ellen Gracie, pareciam indicar que ela não estaria disposta a reconhecer a plena justiciabilidade dos direitos sociais.

Clique aqui para ler essas decisões e uma terceira, proferidas pela Ministra.

Ainda no supremo...

Outra importante decisão foi proferida pelo Ministro Celso de Mello, na análise da ADPF nº 45, realizada em abril de 2004. A referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental questionava a constitucionalidade de veto realizado pelo Presidente da República sobre a lei que fixava as diretrizes orçamentárias para o ano de 2004.

Clique aqui para ler alguns comentários e um excerto da decisão do Ministro.

Embora não se tenha alcançado o julgamento do mérito, por perda do objeto da ADPF em tela, o relator não deixou de fazer importantes considerações em sua decisão, como revela o seguinte excerto:

“A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível." Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da "reserva do possível", ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas” (STF, ADPF nº 45, julgamento em 29/04/2004, disponível em www.stf.gov.br).

Leia o trecho abaixo extraído de uma ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:

A norma constitucional que estabelece o direito à saúde tem natureza programática. As normas programáticas, muito embora não possuam eficácia plena, prestam-se a garantir o mínimo existencial ali previsto. Esse mínimo existencial vem a ser o núcleo de cada direito fundamental. O dever de prestar saúde é uma norma programática, que gera em contrapartida o direito ao seu acesso. Embora esse direito não possa ser exercido de maneira plena, cabendo ao 'Estado' estabelecer suas metas de atendimento ao bem comum, há necessidade de garantir-se o seu núcleo, que é o direito à vida. Não garantindo esse mínimo existencial, pode o Judiciário determinar que o Executivo cumpra com o seu dever, pois a Constituição Federal, nesse ponto, possui densidade normativa suficiente para

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