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Direito, Justiça E Lei

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Por:   •  10/9/2013  •  1.932 Palavras (8 Páginas)  •  462 Visualizações

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UNIDADE I- Introdução ao Estudo do Direito no universo da Ciência Jurídica

1. Introdução ao estudo do direito

2. O Direito como ciência

3. Conceito de Direito

4. Conceito de justiça

5. Conceito de lei

1. Introdução ao estudo do direito

Segundo Nader (2012, p.1-4), a IED constitui-se de um estudo introdutório de natureza epistemológica, que expressa uma teoria da Ciência do Direito, pelo qual se permite formular o conteúdo desta a partir das Ciências existentes – a sociologia jurídica (relação da sociedade com o direito), a filosofia do Direito (o que é direito? Justiça? ), a antropologia, bem as disciplinas da Teoria Geral do Direito e da História do Direito – favorecendo ao iniciante uma visão global do Direito. Atém-se aos conceitos gerais, como o de Direito, fato jurídico, relação jurídica, lei, justiça, segurança jurídica, por serem aplicáveis a todos os ramos do Direito, não se preocupando desta forma com os conceitos específicos – por exemplo, conceito de crime, hipoteca, aviso prévio – que são inerentes as disciplinas particulares. Nesse contexto pode-se afirmar que IED possui um tríplice objeto:

a) os conceitos gerais do Direito;

b) a visão de conjunto do Direito;

c) os lineamentos da técnica jurídica.

2. O Direito como ciência

Conforme se afirmou, a disciplina IED é uma teoria da Ciência do Direito formulada a partir de outras ciências. Mas afinal o que é ciência? Segundo Reale (2002, p.10), a ciência é uma verificação de conhecimentos, os quais uma vez verificados formam um sistema de conhecimentos de validade universal. Estes não são absolutos, são mutáveis no tempo e espaço, já que uma verdade de hoje pode ser refutável pela verdade de amanhã.

É nesse contexto em que se paira a dúvida de ser o Direito uma ciência ou não, visto que, não contém um sistema de conhecimentos com validade universal, ou seja, as normas que regem o ordenamento jurídico brasileiro são válidas somente no seu território, não tem conteúdo universal. Mas, no entanto, a universalidade do Direito deve ser entendida dentro de um contexto histórico-cultural de uma sociedade. Dessa forma, o Direito é ciência.

Para Nader (2012, p.10), a Ciência do Direito – também chamada de Dogmática Jurídica – aborda o Direito vigente em determinada sociedade, bem como as questões relativas a sua interpretação e aplicação. O seu papel é revelar o ser do Direito, aquele que é obrigatório, que se acha posto à coletividade e que se localiza basicamente, nas leis e nos códigos, o que a faz desconsiderar os valores, dentre estes, a justiça. Dessa forma, cumpre apenas a Ciência do Direito, definir e sistematizar o conjunto de normas que o Estado impõe à sociedade.

Porém, para se ter ciência, é necessário gerar conhecimentos, procurar verdades. Estes por sua vez, são obtidos através dos métodos. Assim, o método é o meio de procurarmos a verdade, o conhecimento de uma determinada ciência. Ex: a medicina é uma ciência, pois utiliza-se de métodos – experiências em laboratórios, experiências com pessoas – para encontrar as suas verdades e então formar o seu sistema de conhecimentos. Ex: o direito é uma ciência, pois utiliza-se de métodos próprios para encontrar as suas verdades e assim sistematizar os seus conhecimentos jurídicos (quando o STF interpretou o artigo do Código Civil sobre casamento em conformidade com os princípios constitucionais, determinou a possibilidade jurídica da união estável entre casais homoafetivos. Para tal, utilizou-se do método da indução).

3. Conceito de Direito

• O que vocês entendem por direito?

• Essas definições são comuns ao conhecimento vulgar, que aos poucos irá desaparecerá e dará lugar a real definição de Direito, pois vocês no decorrer do curso acumularão conhecimentos jurídicos para tal.

Kant, já afirmava no século XVIII, que os juristas ainda procuravam uma definição para o Direito. Decorrido dois séculos e meio, os juristas ainda procuram uma definição unívoca para o Direito. Tal fato pode estar associado as concepções filosóficas dos juristas, ou seja, se for legalista, identificará o Direito com a norma jurídica; se idealista, colocará a justiça como elemento primordial (Nader, 2012, p.73).

De certa forma, o Direito possui vários significados que guardam entre si alguns nexos. Assim, emprega-se esse termo ora em sentido objetivo, como norma de organização social, ora do ponto de vista subjetivo, para indicar o poder de agir que a lei garante; outras vezes como Ciência do Direito e outras como equivalente à justiça (Nader, 2012, p.74).

Dentro desse contexto Nader (2012, p.75-77) procura conceituar Direito a partir de alguns critérios de definições, os quais denominou de nominais e reais ou lógicas.

3.1. Definição nominal

Dividem-se em etimológicas e semânticas:

3.1.1. Definição etimológica: explica a origem da palavra direito. Este vocábulo advém do termo latim directus, aquilo que está conforme uma reta; o que não inclinação, desvio. Esta palavra surgiu na Idade Média e não foi empregada pelos romanos, que se utilizavam da palavra jus, para designar o que era lícito e de injúria, para expressar o ilícito.

3.1.2. Definição semântica: refere-se aos diversos sentidos que a palavra direito alcança no seu desenvolvimento. O mundo das palavras tem vida e é dinâmico. O povo cria a linguagem e é agente de sua evolução (até pouco tempo não se falava em crimes virtuais). Da forma a palavra Direito também possui história. Desde a sua formação, até o presente passou por vários significados. Expressou, primeiramente, a qualidade do que está conforme a reta, ou seja, conforme a lei; conjunto de leis; a ciência que estuda as leis.

3.2. Definições reais ou lógicas

Alguns definem Direito a partir dos elementos que o compõem, ou seja, o “Direito é um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça”. Deste conceito tem-se:

3.2.1. Conjunto de normas de conduta

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