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A FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DE UM DIREITO PROCESSUAL OBRIGACIONAL JUSTO E IGUALITÁRIO E UM DIREITO MATERIAL PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS FINS SOCIAIS DO DIREITO

Monografias: A FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DE UM DIREITO PROCESSUAL OBRIGACIONAL JUSTO E IGUALITÁRIO E UM DIREITO MATERIAL PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS FINS SOCIAIS DO DIREITO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/3/2015  •  4.392 Palavras (18 Páginas)  •  319 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO 4

2. CONCEITO DE PRINCÍPIOS 5

2.1 CONSTITUIÇÃO 6

2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 7

2.3 CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, BEM COMO, SUA FUNÇÃO MANTENEDORA 8

2.4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS 10

3 DIREITO OBRIGACIONAL ELENCADO NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 11

4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRESENTES NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL 12

4.1 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS QUE NORTEIAM O DIREITO PROCESSUAL 12

4.1.1 Princípio do devido processo legal. 13

4.1.2 Princípio do contraditório, da ampla defesa e do Duplo Grau de Jurisdição 13

4.1.3 Princípio da investidura 13

4.1.4 Princípio da indelegabilidade 14

4.1.5 Princípio da inevitabilidade 14

4.1.6 Princípio da territorialidade 14

4.1.7 Princípio do juiz natural 15

4.1.8 Juiz competente 15

4.1.9 Princípio da Imparcialidade 15

5 PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS 16

5.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL 17

6 FINS SOCIAIS DO DIREITO 18

7 CONCLUSÃO 19

REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA 20

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sob os aspectos relevantes relacionados aos princípios, haja vista que o sistema jurídico é composto de regras e princípios.

Em uma sociedade dinâmica compreende-se um desafio árduo realizar um sistema jurídico igualitário, que cumpra sua função obrigacional em consonância com os princípios elencados na Constituição Federativa do Brasil.

Os desacordos e os conflitos inerentes ao andamento da sociedade fazem com que o Direito passa a ter um papel fundamental em ralação aos viventes, seja qual for o ramo, o Direito tem organizado, conduzindo as interações sociais, e para isso, tem buscado referencia nos Princípios.

Os Princípios sejam eles constitucionais, obrigacionais, processuais, sociais, objetivam estabelecer e restabelecer a ordem.

Cabe mencionar que o presente trabalho não tem o objetivo de esgotar ou de realizar uma pesquisa mais aprofundada sobre a questão dos princípios direcionados para certos ramos

2. CONCEITO DE PRINCÍPIOS

Não é possível esboçar qualquer comentário sobre a Ciência Jurídica, sem mencionar os princípios constitucionais, devido a sua correlação notória, contudo, é preciso ponderação ao tecer observações sobre a definição de princípio e o exercício de seu papel, feito isso a analise ficará mais evidente e de fácil compreensão.

Princípio sm [do lat principiu]. Ato de principiar; momento em que uma coisa tem origem; começo ou início. Ponto de partida.

Para o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira a definição de princípios se encaixa em varias interpretações:

Princípio: 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem [...] 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe [...]. 6. Filos. Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. São princípios os axiomas, os postulados, os teoremas etc.

Mediante as definições supracitadas, percebemos que a conceituação de principio é a ponte de ligação e de origem com qualquer ação, por vir do termo latino principium, enuncia a idéia de começo, de origem, que nos leva a antever que o princípio deve ser tido como núcleo originário de adequação, interpretação e concretização de um sistema jurídico, ou qual for à área.

Nessa diapasão, temos o brilhante jurista e filósofo, Miguel Reale exponde sua definição de princípio:

[...] verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.

Indagamo-nos qual é o papel exercido pelos princípios, Celso Bastos nos trás o seguinte ensinamento:

[...] nos momentos revolucionários, resulta saliente a função ordenadora dos princípios. [...] Outras vezes, os princípios desempenham uma ação imediata, na medida em que tenham condições para serem auto-executáveis. Exercem, ainda, uma ação tanto no plano integrativo e construtivo como no essencialmente prospectivo. [...] Finalmente, uma função importante dos princípios é a de servir de critério de interpretação para as normas. Se houver uma pluralidade de significações possíveis para a norma, deve-se escolher aquela que a coloca em consonância com o princípio, porque, embora este perca em determinação, em concreção, ganha em abrangência.

Corroborando Paulo Bonavides parafraseia: “Princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade.”

O vocábulo princípio deve ser explanado de maneira isolada dos demais elementos que compõe o exubero sistema normativo, haja vista a importância desse elemento que é altamente capacitado para influenciar os demais, como demonstra Rizzatto Nunes , ao dispor:

“[...] nenhuma interpretação será bem feita se for desprezado um princípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no conteúdo e alcance de todas as normas”

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