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Por:   •  25/9/2014  •  291 Palavras (2 Páginas)  •  329 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. A decisão recorrida está em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 357 do TST. Incidência do §4º do art. 896 da CLT.

HORAS EXTRAS. SÁBADOS E DOMINGOS. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que, pelo depoimento da testemunha da reclamante, ficou comprovado que, nos registros de horário, não estavam registrados com fidelidade os horários de entrada e saída e, consequentemente, as horas extras. Para que este Tribunal Superior pudesse concluir de forma contrária, seria necessário o reexame dos fatos e da prova; procedimento, contudo, inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.

DIFERENÇAS DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Visto que a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 115, 253 e 247 do TST, inviável a análise da arguição de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial, nos termos dos §§4º e 5º do art. 896 da CLT.

DESCONTO SALARIAL. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 342, segundo a qual é imprescindível a autorização prévia e por escrito do empregado para que o empregador efetue os descontos salariais, a fim de serem integrados em planos de assistência odontológica e médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa-associativa de seus trabalhadores, em benefício destes e de seus dependentes.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O reclamado, ao alegar a não ocorrência de lucro, atraiu para si o ônus da prova, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Consequentemente, não cabe falar em violação desses dispositivos legais, mas em sua correta aplicação.

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