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Direito Natural

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Por:   •  20/5/2014  •  305 Palavras (2 Páginas)  •  195 Visualizações

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A despeito das diferenças que existem entre as jusfilosofias referidas, os pontos em comum são marcantes e indisfarçáveis. Entre as principais convergências, é importante frisar que ambas as correntes teóricas apontam e fundamentam, em última instância, uma leitura normativista do fenômeno jurídico, encerrada na confusão entre Direito e normas positivas. Ambas, também, segregam o Direito da realidade social, numa perspectiva marcadamente metafísica. O Juspositivismo, mesmo alegando encontrar todo o Direito na norma posta, acaba, em alguns casos, recorrendo a fórmulas extraídas de um “outro Direito” para justificar suas ações; ao passo que o Jusnaturalismo, mesmo propondo que é um “outro Direito” o verdadeiro Direito,

“concretiza-o” nos parâmetros da ordem vigente, das normas postas. Na realidade cotidiana dos cursos jurídicos, ainda, o positivismo se apropria de uma vulgata jusnaturalista para se fundamentar e se propagar.

O dilema é meramente aparente.

A superação desse dilema aparente deverá ter como instrumento a cotidiana (re)construção das teorias dialéticas do Direito. É a dialética o único alicerce metodológico e filosófico apto a captar toda a complexidade do jurídico, entendendo-o em sua relação de identidade-distinção com o todo da realidade social da qual faz parte e na qual se movimenta. É a dialética que utiliza como fundamento as contradições da realidade e do jurídico para compreendê-lo e fazê-lo avançar, ao mesmo tempo que propõe e afirma que a mudança é permanente na vida social. Somente dialeticamente o Direito poderá ser achado, sendo infrutíferas as buscas que partam de alicerces metafísicos. Uma teoria

dialética do Direito, é preciso lembrar, somente é construída com a conservação e superação de elementos do Jusnaturalismo e do Juspositivismo.

Mais do que uma única teoria dialética do Direito, contudo, é de teorias dialéticas do Direito que necessitamos. Apenas se múltiplas e plurais elas poderão enxergar a pluralidade do jurídico, uma vez que, mesmo quando falamos do Direito, é dos Direitos que tratamos.

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