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Direito Natural

Artigo: Direito Natural. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/9/2014  •  365 Palavras (2 Páginas)  •  196 Visualizações

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Parte da série sobre

Direitos

Distinções teóricas

Direito individual • Direito de grupos

Direito natural • Direito legal

Direito positivo • Direito negativo

Direitos humanos

Direitos civis • Direitos políticos • Direitos econômicos sociais e culturais • Três gerações

Direitos do requerente

Animais • Autores • Crianças • Consumidores • Estudantes • Fetos • Homens • Humanos • Juventude • LGBT • Mães • Minorias • Mulheres • Nativos • Pais

Pessoas com deficiência •

Plantas • Reis • Trabalhadores

Outros grupos de direitos

Liberdades civis • Digitais • Linguísticos

Propriedade • Reprodutivos

v • e

Direito natural (Latim ius naturali) ou jusnaturalismo é uma teoria que procura fundamentar a partir da razão prática uma crítica a fim de distinguir o que não é razoável na prática do que é razoável e, por conseguinte, o que é realmente importante considerar na prática em oposição ao que não o é.1 Uma característica fundamental que explicita o que é a teoria do direito natural é o seu projeto. Ela não se propõe a uma descrição de assuntos humanos por meio de uma teoria; tampouco procura alcançar o patamar de ciência social descritiva. A teoria do direito natural tem como projeto avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bem.2 Isso é alcançado através da fundamentação de determinados princípios do Direito Natural que são considerados bens humanos evidentes em si mesmos.

Uma discussão importante a ser considerada é a relação entre o direito natural e o direito positivo. Entretanto, essa discussão gera muitas confusões e integra exclusivamente a fundamentação da Teoria, e não suas finalidades e características apresentadas acima.

A teoria do direito natural abrange uma grande parte da filosofia de Tomás de Aquino, Francisco Suárez, Richard Hooker, Thomas Hobbes, Hugo Grócio, Samuel von Pufendorf, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, e exerceu uma influência profunda no movimento do racionalismo jurídico do século XVIII, quando surge a noção dos direitos fundamentais, no conservadorismo, e no desenvolvimento da common law inglesa.3 Na atualidade, o jurista inglês John Finnis é o maior expoente das escolas de direito natural.

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