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Direito Natural

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Por:   •  21/8/2013  •  2.226 Palavras (9 Páginas)  •  520 Visualizações

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Direito Natural - Pessoa Natural

É aquele que se compõe de princípios inerentes à própria essência humanas. É constituído pelos princípios que servem de fundamento ao Direito Positivo é constituído, não por um conjunto de preceitos paralelos ao Direito positivo, mas pelos princípios fundamentais do Direito Positivo os princípios que constituem o Direito Natural são entre outros: "o bem deve ser feito", "não lesar a outrem", "dar a cada um o que é seu", "respeitar a personalidade do próximo", "as leis da natureza", etc., revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se tenha um ordenamento jurídico substancialmente justo o Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado como o adjetivo natural indica, é um direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem que é revelado pela conjugação da experiência e razão é constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, seu caráter é universal, eterno e imutável e pertencem a todos os tempos, não são elaborados pelos homens e emanam de uma vontade superior porque pertencem à própria natureza humana; "o direito de reproduzir" "o direito de constituir família" "direito à vida e à liberdade"... independe de ato de vontade por refletir exigências sociais de natureza humana, comuns a todos os homens o direito natural não pode ser afetado por qualquer lei, pois, é um conjunto de normas jurídicas promulgadas, isto é, oficializadas pela inteligência governante de conformidade com o sistema ético de referência da coletividade em que vigora o Direito Natural é o direito legítimo, que nasce, que tem raízes, que brota da própria vida, no seio do povo.

O adjetivo natural, aplicado a um conjunto de normas, já evidencia o sentido da expressão, qual seja, o de preceitos de convivência criados pela própria Natureza e que, portanto, precederiam a lei escrita ou direito positivo, normas postas, impostas pelo Estado (jus positum). Enquanto o direito positivo integra a lei humana, o direito natural seria, na cristalina proposição de Ulpiano, "... quod natura omnia animalia docuit" (Inst. 1, 2, de jure nat. et gent. et civ.; I. 1 § 3 D. 1, 1, de iust. et iure). Já entre os gregos antigos a idéia de um direito natural, colocado acima da lei positiva, transparece na incisiva síntese de Heráclito de Éfeso: "Todas as leis humanas se alimentam de uma, qual seja, a divina; esta manda quando quer, basta a todos e as supera".

Célebre a passagem em que o dramaturgo Sófocles, na sua tragédia "Antígone", descreve o diálogo entre a própria Antígone e o tirano Creonte, no qual este, após ter negado sepultura a Polinices, irmão de Antígone, por crime de alta traição, verbera a conduta de Antígone, que havia lançado sobre o cadáver do irmão um punhado de terra, gesto ritual que bastava para cumprir uma cerimônia de sepultamento. Eis o diálogo: CREONTE: - ó tu, que mantens os olhos fixos no chão, confessas, ou negas ter feito o que ele diz?

(Antígone ergue-se, e fita-o de frente, com desassombro) ANTISGONE: - Confesso que o fiz! Confesso-o claramente! CREONTE: (Ao guarda) - Podes ir para onde quiseres, livre da acusação que pesava sobre ti! (A Antígone) Fala, agora, por tua vez; mas fala sem demora! Sabias que, por uma proclamação, eu havia proibido o que fizeste? ANTISGONE: - Sim, eu sabia! Por acaso poderia ignorar, se era uma coisa pública? CREONTE: - E, apesar disso, tiveste a audácia de desobedecer a essa determinação? ANTISGONE: - Sim, porque não foi Zeus que a promulgou; e a Justiça, a deusa que habita com as divindades subterrâneas, jamais estabeleceu tal decreto entre os humanos; nem eu creio que teu édito tenha força bastante para conferir a um mortal poder de infringir as leis divinas, que nunca foram escritas, mas são irrevogáveis; não existem a partir de ontem, ou de hoje; são eternas, sim!, e ninguém sabe desde quando vigoram! - Tais decretos, eu, que não temo o poder de homem algum, posso violar sem que por isso me venham os deuses! Que vou morrer, eu bem sei; é inevitável; e morreria mesmo sem a tua proclamação. E, se morrer antes do meu tempo, isso será, para mim, uma vantagem, devo dizê-lo! Quem vive, como eu, no meio de tão lutuosas desgraças, que perde com a morte? Assim, a sorte que me reservas é um mal que não se deve levar em conta; muito mais grave teria sido admitir que o filho de minha mãe jazesse sem sepultura; tudo o mais me é indiferente! Se te parece que cometi um ato de demência, talvez mais louco seja quem me acusa de loucura!

Já na Idade Média, Santo Tomás de Aquino distinguia três espécies de leis: a lex aeterna ou razão divina, que governa o mundo; a lex naturalis, inserida por Deus no coração do homem e feita sob medida para a natureza deste, e, finalmente, a lex humana, criada pelo homem conforme os preceitos da lei natural. Em face desta estreita dependência entre a lei positiva e a lei divina, surgiu a supremacia da Igreja sobre o Estado, cristalizada na "teocracia" de Bonifácio VIII.

Tal doutrina foi combatida por Dante Alighieri (teoria dos dois Sóis) e por Marsílio de Pádua (independência do Estado perante a Igreja). Com o Renascimento e a Reforma, separaram-se Direito e Teologia, e nisto fundamentou-se Hugo Grócio para construir uma doutrina de direito natural fundada na razão humana. No século XVII firma-se a escola do direito natural fundada num racionalismo eminentemente abstrato, que, partindo dos fundamentos do Direito, elaboraria a moderna concepção de Estado de Direito liberal-burguês. Nesta linha de pensamento destacam-se John Locke, Thomas Hobbes e Samuel Pufendorf. Segundo John Locke, todos os homens possuem, por natureza, os direitos inerentes à liberdade, à igualdade e à propriedade, competindo ao Estado tão-somente tutelar tais prerrogativas naturais. Para Hobbes, a natureza impôs aos homens, tomados isoladamente, um estado de natureza em que a agressividade seria a tônica: homo homini lupus (o homem é lobo do próprio homem), quando em liberdade absoluta, sendo natural, portanto, a existência de um poder férreo que minimize esta tendência deletéria. Já Pufendorf distingue o Direito da Teologia, bem como o direito natural do direito positivo, identificando ao primeiro os direitos inatos ao homem e, ao segundo, os direitos adquiridos. No séc. XVIII destacam-se Charles Secondat (Barão de Montesquieu) ou, simplesmente, Montesquieu, e Jean-Jacques Rousseau, ambos de grande significado para a Revolução Francesa, e para

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