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Direito Natural E Direito Positivo

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Por:   •  16/11/2013  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  377 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA

ATPS INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

ETAPA 1

Diferenças entre Direito Natural e Direito Positivo

Disciplina: Introdução ao estudo do Direito

Professora:

SÃO BERNARDO DO CAMPO

2013

INTRODUÇÃO

O direito, até o final do século XVIII, teve sua natureza dividida em duas correntes, o naturalismo e o positivismo. As duas correntes do direito, não são consideradas diferentes relativas à sua qualidade ou qualificação. Constata-se que uma diferença existente entre ambas, refere-se ao seu grau, no sentido de que uma corrente do direito é considerada superior à outra, ou seja, sendo postas em planos diferentes.

Na época clássica o direito natural não era considerado superior ao positivo, de fato, o direito natural era concebido como sendo um direito comum e o positivo como especial, assim se baseando no princípio de que o particular prevalece sobre o geral, o direito positivo prevalecia sobre o natural sempre que ocorresse um conflito.

Na idade média há contradição entre as duas espécies invertendo a relação. O direito natural é considerado superior ao positivo. Sendo que o primeiro, visto não mais como simples direito comum, mas como norma fundada na própria vontade divina, e, por este participada à razão humana.

Desta visão do direito natural como direito de inspiração cristã derivou a tendência permanente no pensamento jusnaturalista de considerar tal direito como superior ao positivo.

Esta distinção de grau não implicava uma diversidade de qualificação, ambos eram considerados como direito na mesma acepção do termo. Passando à análise de seus específicos aspectos históricos.

DIREITO NATURAL

O Direito Natural tem como uma de suas naturezas as leis naturais, advindo com a criação da sociedade, como normas, consideradas divinas, pela qual os homens estariam subordinados. Será no pensamento grego, que encontraremos a ideia da existência de um Direito, baseado no mais íntimo da natureza humana, como ser individual ou coletivo. Acreditavam alguns pensadores, que existe um "direito natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem".

A fonte do direito natural é a natureza humana, a ordem natural das coisas. A sua compreensão é alcançada pela conjugação da experiência e da razão; não emana de uma revelação. É uma ordem condicionada pela dimensão social do homem. O seu papel é o de preservar as condições sociais necessárias para que o homem se constitua, viabilize-se de acordo com suas potências construtivas. Esse direito não é normativo, mas apenas reúne princípios fundamentais sem qualquer compromisso ou vinculação com determinada ordem política.

No sentido moderno, o Direito Natural é concebido pelo jusnaturalismo, tido como o que decorre de princípios impostos à legislação dos povos cultos, fundados na razão da igualdade, para que regulem e assegurem os direitos individuais. Desse modo, o jusnaturalismo também é um conjunto de amplos princípios a partir dos quais, o legislador deverá compor a norma jurídica.

Os princípios mais adotados são: direito à vida, direito à liberdade, direito à participação na vida social, direito à união entre os seres para procriação da prole, direito à igualdade e oportunidade.

DIREITO POSITIVO

O Direito Positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. Diretamente ligado ao conceito

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