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Direito No Trabalho

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Por:   •  19/4/2014  •  1.383 Palavras (6 Páginas)  •  225 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE CUIABÁ – CAMPUS SORRISO

FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO

DIREITO DO TRABALHO

JOAO

PEDRO

CARLOS

MARIA

CLARA

Professor:

Diego

Sorriso – MT

03/2013

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

SUSPENSÃO: Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.

INTERRUPÇÃO: Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.

EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

* Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.

* Aposentadoria provisória por Invalidez.

* Aborto Criminoso.

* Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89

* Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.

* Licença não remunerada.

* Exercício de cargo público.

* Mandato Sindical.

O aviso prévio é dado ao empregador quando o mesmo decide rescindir o contrato, assim o aviso prévio é considerado uma maneira de notificar o empregado ou empregador da sua saída do serviço, o que garante que a empresa possa procurar outro funcionário e também uma nova colocação no mercado de trabalho para o empregado.

De acordo com a Constituição Federal, é necessário dar o aviso prévio com antecedência de 30 dias, desta forma, tanto o trabalhador quanto o empregador podem optar pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.

O aviso prévio trabalhado é aquele na qual o empregado deve cumprir o que foi estipulado, já o aviso prévio indenizado, é quando existe uma falta de comunicação do empregador, o que garante o direito o aviso indenizado, que é o pagamento dos salários correspondentes ao prazo do aviso. Assim, caso o trabalhador seja dispensado do aviso prévio pelo contratante ele receberá uma indenização proporcional ao que estava ganhando quando estava em serviço.

O trabalhador que decidir por conta própria dispensar o aviso prévio não terá nenhum ganho adicional.

Com relação ao noventa dias de aviso prévio, conforme a nova lei trabalhista, o ideal é entrar com um acordo indenizatório, já que o trabalhador terá que trabalhar por três meses na empresa sem qualquer futuro. Esta nova lei só possui efeito quando ela se configurar com uma relação contratual que supere 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa ou empregador.

Se não houver o cumprimento do aviso prévio ou pagamento, por parte da empresa (a menos que seja demissão por justa causa, onde não existe, por lei, a obrigatoriedade do período de aviso), o trabalhador pode procurar a justiça trabalhista. Já se a empresa se sentir lesada ela poderá deixar de pagar a indenização desse tempo no acordo final.

Diante disso o aviso prévio pode ser considerado uma forma evitar transtornos maiores como a ruptura do contrato. Atualmente, estas funções estas reconhecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

* Férias.

* Aviso prévio não trabalhado.

* Licença-Maternidade.

* Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga.

* Repouso Remunerado.

* Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.

* Feriados.

* Casamento.

* Licença-maternidade.

* Falecimento do Cônjuge.

* Doação de sangue.

* Alistamento Militar.

* Jurado.

* Comparecimento a juízo.

* Alistamento Eleitoral.

* Vestibular.

* Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção).

A principal diferença entre interrupção e suspensão é que, na interrupção, o salário continua sendo pago. Na suspensão, o empregador não precisa pagar o salários.

Suspensão do contrato de trabalho

Normalmente, o período de suspensão não pode ultrapassar o limite de 30 dias, pois acima desse prazo ocorrerá a rescisão do contrato de trabalho. Neste caso não existe recolhimento previdenciário, uma vez que o salário não é devido.

Os casos mais comuns de suspensão do contrato de trabalho são: licença não remunerada; doença justificada

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