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Direito Penal Casos Concretos

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Por:   •  12/9/2014  •  908 Palavras (4 Páginas)  •  994 Visualizações

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Enviado por: George Freeman 2014

CASO CONCRETO 1

Em outubro de 2012 uma mulher brasileira de 61 anos, casada com um homem de 55 anos, deu a luz a um casal de gêmeos em Santos (SP). A mulher desde 1992 era acompanhada pelo médico Orlando de Castro Neto e tentava engravidar sem sucesso. Inicialmente tentou engravidar pelos métodos naturais, mas não conseguiu. Após, foi submetida a duas tentativas de reprodução assistida que também restaram frustradas. Chateada, resolveu candidatar-se à adoção, mas foi rejeitada em razão da idade. Então, ainda em busca do sonho de ser mãe, passados dez anos, submeteu-se novamente a uma das técnicas de fertilização ?in vitro? (utilizando embriões excedentes da primeira tentativa) que, desta vez, foi realizada com sucesso.

Diante desta notícia e de tantas outras semelhantes no mundo, o Conselho Federal de Medicina decidiu rever a Resolução que tratava das técnicas de reprodução humana assistida em maio de 2013 publicou nova Resolução para tratar do assunto (n. 2013/2013). Nesta resolução o CFM proíbe expressamente que médicos utilizem as técnicas de reprodução humana assistida em pacientes mulheres com mais de cinquenta anos. Pergunta-se: à luz dos princípios constitucionais, essa vedação é constitucional? Fundamente sua resposta em no máximo dez linhas.

Resposta: Diante os fatos narrados essa medida é inconstitucional, uma vez que fere o principio da dignidade da pessoa humana, porque ao vedar a inseminação artificial em mulheres com mais de 50 anos o conselho Federal de medicina contradiz as expectativas criadas por ele mesmo em relação ao reprodução humana, além de denegrir a imagem da mulher, e ainda do livre planejamento familiar, da proporcionalidade, pois é direito de toda mulher ter filhos, de constituir uma família de acordo com art. 226 § 7º em conformidade com art. 1º, III ambos da CRFB de 1988, então não há que se falar em proibição da utilização da técnica de reprodução assistida.

A luz do entendimento jurisprudencial, sendo relator o desembargador Francisco José Moesh.

Processo: AI 70047263785 RS

Relator (a): Francisco José Moesch

Julgamento: 18/04/2012

Órgão Julgador: Vigésima Primeira Câmara Cível

Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2012

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. REPRODUÇÃO HUMANA - FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART.196, CF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIO.

1) Caso concreto, está comprovado, nos autos, que a autora apresenta patologias que a impossibilitam de ter uma gravidez natural, necessitando da realização do tratamento de reprodução humana assistida - fertilização in vitro, o mais breve possível, haja vista que já conta com 45 anos de idade. Não se pode privar um casal hipossuficiente de gerar um filho. A pretensão de obter o tratamento para fertilização in vitro não foge do postulado de garantia à saúde, que deve ser assegurado pelo Poder Público.

2) A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial,

desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos.

3) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos, tratamentos e aparelhos uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios.

4) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior

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