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Direito Penal O Estudo Da Parte Geral

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Por:   •  23/5/2013  •  6.534 Palavras (27 Páginas)  •  589 Visualizações

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O ESTUDO DA PARTE GERAL

O tipo objetivo é a realidade objetivada da conduta típica. Aquilo que tem que se encontrar objetivada no mundo exterior.

O tipo subjetivo são os aspectos subjetivos do tipo de conduta proibida que, concorrentemente, produzem o tipo objetivo.

CRIMES CONTRA A VIDA

Protege a vida, do inicio – forma embrionária – até sua extinção.

As duas formas cm pena menor são o infanticídio e aborto.

Dos crimes contra a vida só o homicídio é visto na forma culposa, e são sempre todos de competencia do tribunal do júri.

HOMICIDIO

Encontra-se no art 121.

É a eliminação da vida e alguém levada a efeito por outrem.

A partir do inicio do parto será homicídio, antes é aborto.

1. DOLOSO

O bem jurídico tutelado é a vida humana, a partir do inicio do parto e com a morte encefálica.

Tem relevância social e não importa sua precariedade.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pode ser cometido por omissão (garante).

O sujeito passivo pode ser qualquer ser humano nascido com vida, por qualquer meio a partir do inicio do parto, indiferentemente a capacidade de vida autônoma.

Os sujeitos passivos especiais são o presidente, do senado, da câmara ou do STF – crime contra a segurança nacional -, menor de 14 ou maior de 60.

Com relação aos irmãos xifópagos se um sobrevive é consumado e tentado se os dois morrem é concurso formal.

O tipo subjetivo caracteriza-se por dolo direto ou eventual, consciência atual do que se pretende praticar (morte), a vontade (possibilidade de influir no curso causal) e especial fim de agir (apenas nas qualificadoras).

O tipo objetivo é matar (eliminação da vida), não há limitação de forma, ação ou omissão e por meios diretos e indiretos (pode matar por ação psíquica)

Com relação a materialidade não é preciso encontrar o cadáver, desde que haja testemunho.

A consumação é com a morte da vitima, anteriormente se dava com a parada do coração e da respiração.

É necessário corpo delito direito ou indireto ou testemunhal.

A tentativa é admissível pois é crime material. A dificuldade se dá pela identificação do objetivo.

A tentativa branca disparar mais não acertar.

O simples está ilustrado no caput, pois é sem motivação especial e sem relevo dos meios empregados ou meio de execução; ausência de motivo não configura a futilidade e quando o homicídio simples é cometido em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor, é crime hediondo (art. 1, I lei 8072/90)

2. PRIVILEGIADO

Está no parágrafo 1º.

É causa de diminuição de pena.

Não se comunicam em concurso (art. 30).

É de relevante valor social – motivação da pratica de alguma ação com conteúdo de interesse geral e inestimável e socialmente importante.É analisado objetivamente – media social. Matar por amor a pátria, paterno ou filial.

É de relevante valor moral por enobrecer qualquer cidadão em circunstancia normal. O objetivo é a media existente. Eutanásia e ortotanásia.

Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima. Tem redução da culpabilidade. Sob o domínio de violenta emoção, injusta provocação da vitima e imediatidade entre provocação e reação.

Tem obrigatoriedade de redução da pena dado pelo STF pela sumula 162

Concurso com qualificadores é com objetivas é possível, mas analisando com prudência (meio mais cruel pela emoção). Com subjetivas impossível – relevante valor social e motivo fútil.

3. QUALIFICADO.

É crime hediondo e se divide em:

a- Motivos: mediante paga promessa de recompensa (podendo ser antes ou depois, desde que haja qualquer beneficio econômico, não precisando efetivamente receber, mais deve haver o acordo prévio); motivo torpe (que repugna a consciência media, não pode ser ao mesmo tempo torpe e fútil, o ciúmes por si só não configura, a vingança nem sempre – estuprador de filha); motivo fútil (pela sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime, é algo banal insignificante, grande desproporcionalidade, é avaliado pelo senso médio. Ciúmes e vingança não são).

b- Meios: emprego de veneno (insidioso, dissimulado, ou qualquer substancia apta a provocar lesão, é meio cruel); emprego de fogo ou explosivo; emprego de asfixia (mecânica ou tóxica); emprego de tortura (meio mais prolongado, cruel e preterdoloso, e se durante a tortura resolve matar é concurso material); meio insidioso (dissimulado); meio cruel (aquele que gera sofrimento desnecessário) ou qualquer meio que posa resultar perigo comum.

c- Modos: a traição (ataque súbito ou sorrateiro, ocultação moral ou física da intenção ou se vitima pressente não aplica); emboscada; mediante dissimulação ou recurso que dificulte ou impeça a defesa.

d- Fins: para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (para assegurar interesse próprio ou de terceiro, mata segurança que evitaria seqüestro).

e- Generalidades: deve ser abrangidas pelo dolo e a premeditação não qualifica (Art 59).

4. CULPOSO.

Aquele que agindo com violação de um dever de cuidado objetivo, acaba por provocar um resultado penalmente relevante – morte-, por imprudência, negligencia ou imperícia.

É uma conduta com violação de dever de cuidado, resultado, nexo causal, previsibilidade do resultado e conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado.

É uma conduta dirigida com um fim licito mais q foi mal realizada.

5. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

No culposo se resulta de inobservância de regra técnica

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