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Direito Proc

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Por:   •  20/3/2014  •  Seminário  •  621 Palavras (3 Páginas)  •  138 Visualizações

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8º Esquema - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

1 Conceito

def: “ são as atividades determinadas pelo juiz, com o fim de ordenar o processo, logo após o prazo para resposta do réu ou, caso haja reconvenção, logo após o prazo para resposta do autor reconvinto”.

Explicações: são atitudes do juiz no sentido de organizar o processo

Fases do procedimento ordinário: postulatória, saneadora, instrutória e decisória

Onde se situam as providencias preliminares? HTJ diz que encerram a fase postulatória, mas a maioria dos doutrinadores dizem que situam na fase saneadora, por nessa fase predominarem os atos de natureza saneadora.

a) introdução

natureza do elenco do CPC: art. 323 a 327

espécies de providências preliminares

1. especificação de provas

2. réplica

3. ação declaratória incidental

esse rol do CPC é exemplificativo. Outras:

1 – intimação feita pelo juiz ao MP quando este deve atuar como fiscal da lei, sob pena de nulidade do processo.

2 – citação de litisconsorte necessário.

3- se há intervenção de terceiro, a decisão acerca dela é uma providência preliminar.

Eventualidade: não é necessário que sempre haja providencias preliminares (art. 328 do CPC “Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte).

1º) Especificação de provas: “ é a indicação pelo autor das provas que pretende produzir”. Só é necessária quando não operam os efeitos da revelia (art. 324).

Prazo para especificação de provas: o juiz pode determinar, mas se não expressar, o prazo será de 5 dias (art. 185).

Se há prova pericial – deve deixar claro o motivo porque a deseja.

Se há prova testemunhal – o rol não precisa se apresentado nesse momento, pois haverá um prazo posterior.

2º) Réplica

conceito: “ é a resposta do autor às alegações do réu, contidas na contestação”

Explicações: o vocábulo réplica também significa impugnação. Não é qualquer defesa do réu que implica apresentação de réplica. O CPC elenca 2 casos:

Art. 327: se o réu alegar na contestação matérias do art. 301, o juiz deve abrir prazo para o autor impugnar.

Art. 326: quando o réu apresenta na contestação, um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido do autor.

Fundamento: ao fazer as alegações do art. 327 e 326, o réu traz a tona um fato novo. E, em virtude do princípio do contraditório, deve ser possibilitada a réplica. Havendo ausência de prazo para a réplica, cabe recurso.

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