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Direito Processual

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Por:   •  24/3/2014  •  2.571 Palavras (11 Páginas)  •  262 Visualizações

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A EXECUÇÃO FISCAL

Execução fiscal é o procedimento para a cobrança judicial dos créditos públicos, inscritos em dívida ativa. A inscrição em dívida ativa é um controle prévio de legalidade da dívida, que torna o débito apto à cobrança. Os créditos da dívida ativa prescrevem em 5 anos. O procedimento é regulado pela Lei 6.830/1980. Na execução fiscal da Dívida Ativa da União, a representação cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A) A dívida ativa da Fazenda Pública

A Lei 6830/80 consagrou definitivamente a tendência doutrinária de diferenciar a execução judicial da execução administrativanão há que confundir a cobrança judicial da cobrança administrativa.A cobrança - atividade destinada a receber o crédito - da Fazenda Pública pode ser feita, em caráter amigável (extrajudicial) ou judicialmente.A cobrança amigável faz-se no âmbito da Administração e a outra, em Juízo, através da execução judicial do crédito tributário ou não, inscrito como dívida ativa.A execução fiscal, para cobrança da dívida ativa, alicerça-se no título executivo criado pela Fazenda Pública.A dívida ativa, segundo o artigo 2º da Lei 6830, é aquela conceituada pela Lei 4320, de 17 de março de 1964 (artigo 39), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1735, de 20 de dezembro de 1979.Também constitui dívida ativa da Fazenda Pública qualquer valor (entenda-se qualquer crédito) que, por determinação da lei, deva ser cobrado por uma das entidades enumeradas no artigo 1º (União, Estados, Distrito Federal e suas autarquias).Dívida ativa é, pois, o crédito da Fazenda Pública regularmente inscrito, no órgão e por autoridade competente, após esgotado o prazo final para pagamento fixado pela lei ou por decisão final, em processo administrativo regular. Esta dívida, regularmente, inscrita, goza da presunção relativa de certeza e liquidez, que pode ser elidida por prova irretorquível a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

B) A Certidão de Dívida Ativa

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.Vê-se que a Lei apresenta uma série de requisitos que devem constar nas Certidões de Divida Ativa. Ao os determinar, o faz como base nos Termos de Inscrição em Dívida Ativa, devendo possuir os mesmos requisitos.No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) apresenta disposições semelhantes:Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc.., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.A certidão da dívida ativa, apta a fundamentar a ação executiva fiscal, deve indicar com precisão todos os elementos necessários àidentificação do débito, consoante dispõe o art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80.

C) A legitimidade ativa e passiva na Execução Fiscal

O nosso código processual vigente em seus arts. 566 a 568 tratam da legitimidade ad causam ativa e passiva no processo de execução. Como a tutela executiva só pode ser promovida pelo credor ou pelas pessoas legitimas, por outro lado só pode figurar como executado o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva.A legitimidade ativa pode ser ordinária, extraordinária ou sucessiva. De forma genérica o art. 6° do Código Processual Civil, estabelece a legitimação ordinária para qualquer ação nos seguintes termos: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizados por lei”. No que tange a execução, há previsão no art. 566, I, do Código Processual Civil, sendo o qual a legitimidade ativa é do credor a quem a lei confere o título executivo. A legitimidade ativa extraordinária encontra-se prevista no texto normativo no art. 566, II, do Código Processual Civil, onde o legislador dá excepcionalmente autorização para alguém pleitear, em nome próprio, direito alheio. Um exemplo quando o Ministério Público promove ação civil ex-delito. A legitimação ativa sucessiva, derivada ou superveniente consiste na possibilidade de outras pessoas, que não o credor, promover a execução ou nela prosseguirem, em face de sucessão causa mortis ou inter vivos. O art. 567, do Código de Processo Civil, traz as hipóteses de legitimação sucessiva, in verbis: “Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III – o sub rogado, nos casos de sub rogação legal ou convencional”. Apenas podem figurar no polo passivo da execução o devedor que tenha adquirido responsabilidade executiva. O art. 568, do Código de Processo Civil, trata dos sujeitos que poderão figurar no polo passivo: “são sujeitos passivos na execução: I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV – o fiador judicial; V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria”.

D) A competência na Execução Fiscal

A busca pela tutela executiva pode ser fundada em título executivo judicial e extrajudicial.O Código ainda prevê a competência para que se proceda à execução fiscal, a Lei n° 6.830/80, que regulamenta a cobrança judicial de divida ativa da Fazenda Pública, não trata da competência, assim, na execução fiscal aplicasse o CPC. Nos termos do art. 578, a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for

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